0048649 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Goes Pinheiro
Processo: 0048649
ACORDAO
Descritores: Pronúncia, Requisitos, Crime, Instrução criminal, Valor consideravelmente elevado, Burla agravada, Prejuízo consideravelmente elevado
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00027784
Nr Documento: RL200002100048649
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c0c5bf4fc7aec93c80256a0300420528
Sumário
I - Não imputando o assistente, ao arguido, no requerimento para abertura de instrução, a prática explícita de um certo crime, a pronúncia não pode incluí-lo, pelo menos sem cumprimento do disposto no nº 1 do art. 303º, do CPP. II - À luz do CP de 1982, a quantia de 604.260$00, mais de quinze vezes superior ao montante do salário mínimo nacional, era, reputado pela generalidade das pessoas "valor consideravelmente elevado". III - Não se indicando "prejuízo patrimonial", falece um dos elementos típicos do crime de burla.