I- Decorre no n. 2 do art. 2 do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para a frequência do Curso de Enfermagem Geral, publicado no DR, II série, n. 228, de 3.10.85, que o compromisso do bolseiro é mero pressuposto da concessão da bolsa e não elemento conformador da mesma, pelo que a natureza da respectiva atribuição é a de acto administrativo sujeito a cláusula modal.
II- Não obstante, nada impede que se conheça, no âmbito da acção de condenação proposta, da obrigação que para o Réu decorreu do acto da atribuição da bolsa de estudo.
III- Nada obvia no nosso ordenamento jurídico que o credor de uma prestação de facto, positiva ou negativa, exija do devedor o respectivo cumprimento.