IRelatório
Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., apresentou recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que dispensou a ré de 84% do remanescente da taxa de justiça considerando (art. 6/7 do RCP) que o Tribunal recorrido interpretou indevidamente o disposto no art. 6º, nº 7 RCP, na medida em que deveria ter sido dispensada totalmente do pagamento do remanescente, atenta quer a complexidade da causa (pelos valores envolvidos, danos sofridos e sensibilidade inerente), quer pelos acordos celebrados entre as partes, sem qualquer intervenção do Tribunal (um que contemplou 9 pedidos da acção principal e outro todos os pedidos da acção apensa dos Pais do sinistrado).
A decisão recorrida considerou a este propósito, única questão objecto do recurso, que:
“Custas
Quanto à acção, procede-se, em substituição do tribunal recorrido, à decisão do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (art. 614/3 do CPC). O autor tem dispensa do pagamento e por isso a questão não o afecta. A seguradora não tem apoio judiciário…. A acção tem o valor de 34.324.205€. O pedido que está em causa neste recurso só diz respeito a 25.000.000€. Quanto aos outros 9.324.205€ a acção chegou ao fim, por acordo, sem necessidade de julgamento. Em relação aos 25.000.000€ a condenação da ré foi só em 1.000.000€, isto é, 4% do valor. As custas foram fixadas na proporção do decaimento, pelo que, em relação a 25.000.000€ a ré só pagaria 4% das custas. 96% deste pedido, sem qualquer suporte jurisprudencial ou doutrinário, representa um óbvio exagero do autor, que beneficia de apoio judiciário. Pelo que, dele, só se deveria aproveitar o valor de 1.000.000€ para efeitos de custas. Os 9.324.205€ representam, em relação a 34.324.205€, 26,17%, e, dado o acordo, deram origem a, grosso modo, metade do trabalho normal, pelo que só devem ser aproveitados 13,08%. Dos restantes 73,83%, já se viu, só devem ser aproveitados 4%, ou seja, 2,95%. Assim, é como se acção só tivesse o valor de 16,03%. Pelo que, ao abrigo do art. 6/7 do RCP, se vai dispensar 84% do remanescente da taxa de justiça, sendo que a secretaria deverá ter em conta o disposto no art. 14/9 do RCP, tal como entendido pelos acórdãos deste TRL de 24/11/2022, proc. 939/16.1T8LSB-H.L1-2, e do STJ de 1561/19.6T8PDL-A.L2.S1, isto é, de que “II - O n.º 9 do art. 14 do RCP, na redacção da Lei 27/2019, de 28/03, deve aplicar-se aos casos em que haja uma condenação parcial do responsável pelo impulso processual.” Pelo que a secretaria só deverá notificar a ré para efectuar o pagamento da taxa remanescente não dispensada, apenas na parte proporcional ao decaimento da ré.
O recurso da ré só versa o pedido de 1.000.000€ pelo que é este o valor do recurso para efeitos de custas. Em relação ao recurso não há razão para dispensar o remanescente da taxa de justiça (art. 6/7 do RCP, dado que a tramitação do recurso correspondeu à normalidade das coisas, nada tendo de excepcional, nem para mais nem para menos).
Pelo exposto, julgam-se os recursos improcedentes.
Custas, na vertente de custas de parte, do recurso da ré pela ré.
Valor do recurso da ré para efeitos de custas: 1.000.000€.
Sem custas o recurso do autor porque seria responsável por todas elas e está dispensado delas por ter lhe ter sido concedido o respectivo apoio judiciário.
Quanto à acção: dispensa-se a ré de 84% do remanescente da taxa de justiça (art. 6/7 do RCP), sendo que a secretaria só deve notificar a ré para pagar a parte não dispensada do remanescente (16%) na parte proporcional ao seu decaimento (art. 14/9 do RCP), considerando o valor total da acção.»
Na petição inicial foram formulados os seguintes pedidos pelo A,:
- a)A pagar aos autores, a título de danos patrimoniais por impossibilidade dos autores se poderem dedicar aos trabalhos agrícolas e criação de gado até aos 80 anos de vida do autor a quantia de €288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil euros)
- b)Pagar aos autores, a título de danos patrimoniais por impossibilidade de tratar dos castanheiros e colher as castanhas até aos 80 anos de idade de vida do autor a quantia de €153.600,00 (cento e cinquenta e três mil e seiscentos euros)
- c)Pagar aos autores, a título de danos patrimoniais, €25.000,00 (vinte cinco mil euros) devido a empréstimo, crédito pessoal que tiveram de contrair para fazer face às despesas inerentes ao novo modo de vida.
- d)Pagar aos autores, a título de danos patrimoniais, verba não inferior a €50.000,00 (cinquenta mil euros) para compra de carro adaptado para transportar o filho para o Souto, ou para ser levado a consultas ou a qualquer passeio que venha a ser possível realizar.
- e)Pagar aos autores, a título de danos patrimoniais a quantia de €118.058,40 (cento e dezoito mil e cinquenta e oito euros e quarenta cêntimos) devida pelas deslocações que estes já realizaram para estar junto do filho.
- f)Pagar aos autores verba não inferior a €5.000,00 (cinco mil euros) para poderem ser seguidos em consulta de psicologia para que possam saber e aceitar esta nova realidade.
- g)Pagar aos autores, a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios, presentes e futuros, a quantia de €100.000,00. (cem mil euros);
- h)Juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento;
Ao longo do processo foram ocorrendo vários acordos quanto a parte dos pedidos formulados na petição inicial tendo o processo continuado os seus termos, em sede de julgamento para decisão das seguintes questões:
- A)A existência de responsabilidade civil emergente de acidente de viação por banda do segurado da R. nos termos configurados pelo A.,
- B)Existindo responsabilidade do segurado da R., apurar dos danos não patrimoniais e montante indemnizatório, bem como,
- C)a responsabilidade de pagar essa indemnização pela R. ao A. decorrente do contrato de seguro.
- D)Se aos 2.º e 3.º RR. assiste legitimidade face aos valores que afinal venham a ser fixados na totalidade, em face dos limites do contrato de seguro.
A sentença de 1.ª instância julgou o pedido relativo aos danos não patrimoniais parcialmente procedente por provado, e, em consequência condenou a R., Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA a pagar ao A. AA a quantia de €1.000.000 (um milhão de euros) relativa a danos não patrimoniais (incluindo o dano biológico enquanto dano não patrimonial) acrescida de juros à taxa legal relativa a juros civis, desde a data da presente decisão até integral e efectivo pagamento.
Ambas as partes apelaram da sentença, ambos os recursos foram julgados improcedentes e confirmada a decisão de primeira instância.
I.2 – Questões prévias 1.2.1 - Admissibilidade do recurso
O recurso de revista é admissível ao abrigo do disposto no art.º 671.º, do Código de Processo Civil.
I.3 – O objecto do recurso
Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar as seguintes questões:
1. Dispensa do remanescente da taxa de justiça
I.4 - Os factos
Para a decisão do recurso ter-se-ão em conta os factos processuais constantes do relatório que antecede