007861 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Simões de Oliveira
Processo: 007861
ACORDAO
Descritores: Infracção disciplinar anti-economica, Organismo de coordenação economica, Poder disciplinar, Alegação de desvio de poder, Poder discricionario
Sumário
I - Constitui infracção disciplinar contra a economia a inobservancia, ainda que meramente culposa, da determinação do organismo de coordenação economica de constituição e manutenção, pelo armazenista, de uma reserva minima do produto, que, para tanto, tera de achar-se proprio para consumo. II - A medida da pena aplicavel a tais infracções integra-se no poder discricionario da entidade competente para punir e este esta excluido da fiscalização contenciosa, salva a arguição de desvio de poder.