B - Fundamentação:
B.1.1 - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
1.º Em dia e hora não exactamente apurados, mas situados entre 16h45 do dia 02/11/2011 e as 8h30 do dia 03/11/2011, o arguido L, dirigiu-se aos estaleiros da Junta de Freguesia de ..., área desta comarca, com o propósito de se apropriar, dos objectos que ali encontrasse;
2.° Uma vez aí chegado, o arguido L, após ter saltado o muro, com cerca de 1,50m de altura, logrou entrar para o interior dos sobreditos estaleiros;
3.° Do interior dos estaleiros da Junta de Freguesia de --- o arguido retirou os seguintes objectos:
- -3 lava-loiças em inox;
- -2 meias portas em alumínio de cor branca;
- -3 torneiras em inox; e
- -diverso material de canalização, como seja, mangueiras, tudos de alumínio e ralos.
Com o valor global jurado de €250,00;
4.° O arguido apoderou-se de tais objectos, fazendo-se transportar, a si e a estes no veículo ligeiro de passageiros, marca "Ford", modelo "Fiesta", com a matrícula 00-00-00 (apreendida afls. 9), bem sabendo que aqueles não eram seus e que actuava contra a vontade e em prejuízo do legítimo dono;
5.° Sendo certo que, o arguido sem a utilização da aludida viatura automóvel de que é proprietário, não conseguiria proceder ao transporte dos objectos furtados;
6.° No dia 3 de Novembro de 2011, pelas 09h00, a GNR de --- encontrou no interior da viatura automóvel propriedade do arguido todos os objectos subtraídos e acima identificados;
7.º O arguido L agiu sempre de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal;
8.° Por sentença de 7 de Maio de 2003, transitada em julgado em 11 de Junho de 2003, proferida no Processo Abreviado n. 000/00.0XXXXX, do 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, foi o arguido condenado na pena de dois anos e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de dois anos, pela prática em 28/09/2002, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos artigos 203.°, n." 1 e 204.°, n." 2, alínea e), ambos do Código Penal;
9.° Foi também o arguido condenado por acórdão de 12 de Maio de 2003, transitado em julgado em 27 de Maio de 2003, proferido no P.C.C. n.º xxx, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Silves, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de três anos, pela prática em 20/01/2003, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos artigos 203.°, n. 1 e 204.°, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal;
10.° E sofreu também condenação por acórdão de 15 de Março de 2004, transitado em julgado em 28 de Março de 2004, proferido no P.C.C. xxxx, do 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão, pela prática em Outubro, Novembro e Dezembro de 2002 e Janeiro de 2003, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. no artigo 191.°, do Código Penal, um crime de furto, na forma tentada, p. e p. nos artigos 203.°, 204.°, n.ºs 2, alínea e) e 4,22.°,23.° e 73.°, todos do Código Penal e um crime de furto qualificado, p. e p. nos artigos 203.°, n." 1 e 204.°, n." 1, alínea f), ambos do Código Penal;
11.° No âmbito deste último processo foi efectuado o cúmulo jurídico das condenações identificadas nos artigos 8.°, 9.° e 10.° deste despacho acusatório, por acórdão de 14 de Julho de 2004, transitado em julgado em 30/07/2004, tendo o arguido sido condenado na pena única de 5 anos e três meses de prisão;
12.° O arguido esteve preso em cumprimento da aludida pena única de prisão ininterruptamente entre 18 de Maio de 2004 e 28 de Abril de 2009 (sendo que a partir de 27/07/2006, por decisão do T.E.P. passou a cumprir a dita pena em regime de permanência na habitação);
13.° Deste modo, verifica-se que, entre os factos que determinaram as referidas condenações do arguido L e aqueles pelos quais vai agora acusado não mediaram cinco anos, efectuando o desconto do período de tempo em que o arguido cumpriu pena privativa da liberdade;
14.° Assim sendo, anteriormente à prática dos factos em causa nos presentes autos, o arguido já havia sido julgado e condenado em pena de prisão efectiva pela prática de factos integrantes de ilícitos penais dolosos, nomeadamente pela prática do crime de furto;
15.° No entanto tais condenações, as solenes advertências aí feitas e o cumprimento de pena de prisão efectiva não foram suficientes para obstar a que o arguido cometesse novos ilícitos penais dolosos;
16.º O arguido está reformado por invalidez, recebe mensalmente uma pensão no bvalor de 200,00€, vive com os pais, já foi consumidor de heroína, fez tratamento de metadona até 2008, tem uma filha menor para a qual não presta alimentos e o veículo dos autos é de sua propriedade.
B.1.2 – Não há factos não provados.
B.1.3 - E apresentou como motivação da decisão de facto os seguintes considerandos:
“O Tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos descritos em cima como estando provados nos depoimentos das testemunhas que foram escorreitas, claras e isentas merecendo credibilidade.
O arguido limitou-se a negar os factos.
No que se reporta aos antecedentes criminais, o Tribunal baseou-se no Certificado de Registo Criminal de fls. 103 e seguintes.
O tribunal levou igualmente em consideração os documentos de fls. 3-4, 6-7, 8-9, 48 e certidão de fls. 60 e seguintes.
No que se reporta à situação pessoal e económica do arguido, o Tribunal fundou a sua convicção nas suas declarações”.
Cumpre conhecer.
B.2 - O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no art. 410°, n.° 2, do Código de Processo Penal de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.
São, assim, questões suscitadas pelo recorrente, na sua própria terminologia, mas pela ordem lógico-processual por que irá ser conhecida pelo tribunal:
- i.A insuficiência da matéria de facto provada por o tribunal ultrapassar as premissas e nunca poder chegar à factualidade como provada;
- ii.O erro na apreciação da matéria de facto;
- iii.A violação do principio in dubio pro reo quando imputou a autoria dos factos ao arguido;
- iv.A omissão de pronúncia por ausência de exame crítico da prova;
- v.Os pressupostos da reincidência;
- vi.A medida da pena por excessiva;
- vii.Caso se não atenda ao anterior, a pena a aplicar deve ser suspensa.
B.3 – Quanto ao primeiro ponto de inconformidade do recorrente, haverá alguma confusão de conceitos. Para o recorrente a “insuficiência da matéria de facto provada” ocorre quando o tribunal, nos seus próprios termos, “ultrapassar as premissas e nunca poder chegar à factualidade como provada”.
Ora, esse não é o conceito de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”.
Como se afirmava no acórdão do STJ de 11-11-1998 (Proc 98P1093 – Cons. Leonardo Dias) a “insuficiência a que se refere o artigo 410, n. 2, alínea a), do C.P.Penal é a que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa e que sejam relevantes para a decisão, ou seja, é aquela que resulta da circunstância de o tribunal julgador não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão. (II) Logo, o mencionado vício não tem nada a ver, nem com a insuficiência da prova produzida, nem com a insuficiência dos factos provados para a decisão de direito proferida”.
Ou seja, o STJ tem sido claro na delimitação dos contornos de tal conceito, reservando-o para os casos em que “o tribunal recorrido não esgotou como devia o objecto do processo, assim deixando a matéria de facto exposta ao vício de insuficiência a que alude o artigo 410.º, n.º 2, a), do Código de Processo Penal” – acórdão do STJ 15-03-2007 (Cons. Pereira Madeira – Proc. 07P648)
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é a “insuficiência que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão, que constituam o objecto da discussão da causa, ou seja os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, segundo o art. 339.º, n.º 4 do Código de Processo Penal. Na verdade, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição e decorre da circunstância do tribunal não ter dado como provados ou não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão; daí que aquela alínea se refira à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova (art. 127.º), que é insindicável em reexame da matéria de direito” - Ac. STJ de 21-06-2007 (Cons. Simas Santos, proc. 07P2268).
O cerne da alegação do recorrente assenta na ideia de que o tribunal não poderia ter condenado o arguido por não existirem factos provados que o permitissem, o que será um outro erro, mas de direito, a inexistência de factos que permitam a subsunção à norma legal.
Não há, portanto, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do disposto na al. a) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
B.4.1 – A segunda razão de desacordo quanto ao decidido, o “erro na apreciação da matéria de facto” é analisada em conjunto com a alegação de violação do princípio in dubio pro reo quando imputou a autoria dos factos ao arguido.
De notar que o recorrente não invoca o erro na apreciação da prova contido no artigo 410, nº 2, al. c) do Código de Processo Penal, em revista alargada, mas pretende impugnar de facto, através da alegação de um erro de julgamento.
Como se sabe o recurso de facto apresenta-nos duas vias de invocação: (1) invocação dos vícios da revista alargada (410º, nº 2 do Código de Processo Penal) por simples referência ao texto da decisão recorrida; (2) alegação de erros de julgamento por invocação de prova produzida e erroneamente apreciada pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação.
Se no primeiro caso ao recorrente se pede, apenas, a sua alegação, aliás, não essencial, já que de conhecimento oficioso (pois que são os vícios extremos, em absoluto não tolerados pela ordem jurídica), já no segundo caso se impõe ao recorrente o cumprimento do ónus de impugnação especificada contido nos números 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal.
Assim, sistematizando, ao recorrente é exigível que cumpra os seguintes ónus processuais:
- -A indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal), algo que o recorrente faz, impugnando os factos dados como provados de 1 a 5;
- -A indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal), algo que o recorrente limita às suas próprias declarações e aos depoimentos das testemunhas inquiridas no sentido de afirmar que nenhuma prova foi produzida no sentido de imputar ao arguido o escalamento do muro do local objecto do ilícito.
- -A indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364 (nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal), o que o recorrente fez por transcrição das declarações e dos depoimentos.
Cumpridos estes ónus de carácter processual estará garantido o amplo recurso em matéria de facto?
Sim, mas com uma precisão. O legislador não exige, apenas, que o recorrente indique as provas que permitam uma diversa apreciação da matéria de facto. O legislador exige que o recorrente indique as provas que impõem uma diversa apreciação da matéria de facto.
A razão é clara: o recurso não é um novo julgamento, sim um mero instrumento processual de correcção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada. E do que aqui se trata é de remediar o que de errado ocorreu em 1ª instância. O recurso como remédio jurídico.
Como se afirma no acórdão do STJ de 15-12-2005 (Proc. 2.951/05, sendo relator o Cons. Simas Santos), “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª Instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.”
Não basta, pois, que o recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção “era possível”.
Impõe-se-lhe que “imponha” uma outra convicção. É imperativo que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais. Não apenas o relativo do “possível”, sim o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção.
Ora, o recorrente denota a pretensão à impugnação da matéria de facto nos termos do disposto no artigo 412º, nº 3 do Código de Processo Penal e não apenas por apelo à revista alargada, mas é certo que não demonstra que as provas indicadas “imponham” outra convicção.
É claro que o seu raciocínio é imediatista: ninguém disse que o viu a escalar o muro do local objecto de furto, logo não se pode dar como provado que o recorrente é o autor do ilícito.
Mas é necessário ter presente que o arguido fez trabalho comunitário no local onde ocorreu o furto e os objectos furtados foram encontrados no interior do seu veículo automóvel.
O que abre a porta à consideração de existência de uma presunção natural, no sentido de extrair destes dois factos (conhecimento profundo do local e objectos furtados encontrados no interior do veículo do arguido), o conhecimento da existência de um facto desconhecido.
O uso de presunções naturais é algo de há muito reconhecido pela jurisprudência portuguesa, designadamente algo afirmado no acórdão do STJ de 07-01-2004 (Proc. 3.213/03 Relator Cons. Henriques Gaspar): “na passagem de um facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido”.
Conforme afirmámos no acórdão desta Relação de 21-06-2011 (proc. 1273/08.6PCSTB-A.E1) “… as presunções assumem um papel probatório de relevo essencial (chega a qualificar-se a presunção como um meio de prova, ao invés de mero raciocínio judicial de carácter probatório (v.g. Carlos Climent Durän, “La Prueba Penal”, Tirant lo Blanche, 2ª ed. Tomo I, pags. 868-869). Ou a afiançar que “as presunções são o centro de gravidade de todo o sistema probatório” (Serra Dominguez, M – “Comentários al Código Civil y Compilaciones Forales”, pag. 554, apud, Climent Durän, ob. cit., I, 865).
A operatividade da presunção deve, no entanto, apresentar alguns requisitos metodológicos básicos”.
A argumentação lógica a desenvolver numa presunção simples supõe o estabelecimento de um nexo causal entre o facto conhecido e o facto desconhecido, supõe a existência de regras da experiência, de convivência social, observadas empiricamente e que permitam relacionar os dois factos. Ou seja, partindo-se de um facto conhecido e fazendo operar uma máxima da experiência conclui-se logicamente pela existência de um facto desconhecido.
Nesses pressupostos metodológicos destacámos, então, nesse mesmo acórdão:
“A função das regras da experiência e das regras de convivência social é o de fornecerem um conhecimento empírico que suporte uma presunção.
A argumentação lógica a desenvolver numa presunção simples supõe o estabelecimento de um nexo causal entre o facto conhecido e o facto desconhecido, supõe a existência de regras da experiência, de convivência social, observadas empiricamente e que permitam relacionar os dois factos.
Essa relação deve assentar num juízo lógico seguro, causal, sequencial, preciso, directo e unívoco, logo necessário. Não basta, pois, a mera verosimilhança, o provável, o plausível, para que se permita operar de forma capaz uma presunção hominis.
Essa presunção fortalecer-se-á se houver concordância de juízos no caso de pluralidade de factos que conduzam à mesma conclusão”.
Ora, daqueles dois factos – e sem recorrer aos antecedentes criminais do arguido – é possível deduzir por presunção natural a prática do furto pelo mesmo.
Mas não só. O arguido afirma que foi ao local pelas 08.15 e que a GNR encontrou os objectos no seu carro pelas 09.00 h do mesmo dia.
Mais, os trabalhadores da Junta de Freguesia, demonstrando um notável apuro de conhecimentos jurídicos sobre presunções naturais, antes dessa hora, foram detectar os objectos furtados no carro do arguido antes da GNR – auto de notícia a fls. 4.
A versão do arguido é surrealista, mas é certo que ele não tem, via presunção de inocência, de provar o que quer que seja. Mas é indubitável que – já com factos conhecidos e fortemente indiciários - lhe é desfavorável a apresentação de uma versão desatinada.
Havendo factos a permitir a imputação dos factos, a presunção de inocência não suporta uma versão dos factos apresentada pelo arguido assente na irracionalidade ou no surrealismo.
Logo, não são apenas dois os factos que suportam a presunção da prática dos factos pelo arguido: são esses dois factos mais o jogo horário e de deslocações do arguido à hora da prática do ilícito.
Mas há uma realidade que o recorrente faz por esquecer, o flagrante delito.
O artigo 256.º do Código de Processo Penal define esta figura processual penal nas clássicas três formas de flagrante delito e o caso dos autos é o da chamada “presunção de flagrante delito”, prevista no número 2 do preceito: “reputa-se também flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar”.
Ora, o caso dos autos é um clássico, o caso de o arguido ser encontrado, não já no local do crime nem perseguido, mas na posse dos objectos furtados e em circunstâncias de tempo – quase de imediato - que excluem a possibilidade de imputação dos factos a terceiros em termos de regras de experiência comum.
E cumpre-se um dos requisitos lógicos contidos na proposição nº 6 do acórdão do STJ de 07-01-2004 já citado:
“Na presunção deve existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de descontinuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido; a existência de espaços vazios no percurso lógico determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões”.
E esse percurso sem soluções de descontinuidade existe.
Não há, portanto, erro na apreciação da prova.
B.4.2 – Resta, para concluir este capítulo probatório, afirmar que ao tribunal se impunha uma decisão em função de toda a prova produzida de forma a obter uma verdade judicial, resultado do seu convencimento quanto à verificação dos factos, no caso, a imputação dos factos ao arguido.
Neste campo, a fundamentação factual do tribunal recorrido permite-nos afirmar que a sua convicção se forma na credibilidade objectiva atribuída às circunstâncias materiais resultantes da presença dos objectos furtados no interior do veículo, pouco mais de meia hora depois da prática do ilícito, o conhecimento pelo arguido das condições do local, factos resultantes das próprias declarações do arguido, dos depoimentos das testemunhas e dos autos indicados pelo tribunal recorrido.
Assim, a convicção do tribunal recorrido permite afirmar que não é patente, ostensiva, a necessidade de recurso ao princípio in dubio pro reo.
Ou seja, não se revela nos autos que a aplicação do princípio in dubio pro reo se imponha, pois que, avaliada a prova segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não conduziu à dúvida no espírito do tribunal sobre a existência do facto.
Mais, permite afirmar que o tribunal, numa apreciação positiva sobre o acontecer naturalístico, formulou um juízo muito, mas mesmo muito, para além da dúvida razoável.
O princípio in dubio pro reo, com efeito, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador» – Cristina Líbano Monteiro, «In Dubio Pro Reo», Coimbra, 1997.
Essa «dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal» - Ac. STJ de 25-10-2007, in proc. 07P3170, relator Cons. Carmona da Mota, citando a autora anteriormente citada.
A operatividade do princípio in dubio pro reo pressupõe um juízo positivo de dúvida resultante de um inultrapassável impasse probatório.
Entende-se, portanto, que o tribunal recorrido valorou os meios de prova de acordo com a experiência comum e com critérios objectivos que permitem estabelecer um “substrato racional de fundamentação e convicção”, assentes numa óbvia e lícita presunção natural.
Não há, pois, que censurar o tribunal recorrido na apreciação e fundamentação da prova por ele efectuada e pela não aplicação do princípio in dubio pro reo.
B.5 – Será lícito formular um juízo de censura relativamente à forma como o tribunal recorrido fundamentou a sua decisão de facto, de forma a concluir pela existência de uma omissão de pronúncia?
Entendemos que não por referência – e apenas – à forma de processo.
De facto, numa forma de processo comum singular a fundamentação apresentada pelo tribunal recorrido seria insuficiente à luz da previsão dos artigos 374º n.º 2 e 379º, nº 1, al.ª a) – 1ª parte - do Código de Processo Penal.
Mas este não é um processo comum singular, sim um processo abreviado e as normas aplicáveis à fundamentação são os artigos 391º-F, 389º-A e 379º, nº 1, al. a) – 2ª parte - do Código de Processo Penal.
Assim, determinante é saber se a sentença recorrida contém os elementos previstos nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 389º-A do Código de Processo Penal, sem esquecer que a celeridade e a possibilidade de defesa do arguido são os dois princípios que prevalecem na análise desta questão.
Destarte e nos termos da norma citada, a sentença deve conter:
- “a)A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas;
- b)A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão;
- c)Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada;
- d)O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º”.
E a sentença – lavrada por escrito em obediência ao disposto nos artigos 391º-F e 389º-A, nº 5 do Código de Processo Penal - contém todos estes elementos (incluindo os relativos à natureza e medida da pena e à reincidência), apenas sendo discutível se fez um adequado exame crítico da prova produzida.
Ora, nesse particular ponto e neste concreto processo – em diversas circunstâncias outra poderia ser a solução – a análise deverá levar em conta o facto de o processo, bem, ter sido levado para a forma abreviada em atenção à natureza simples e evidente das provas existentes.
De facto, o artigo 391.º-A do Código de Processo Penal contém os pressupostos do processo abreviado, determinando que tal forma de processo será adoptada “havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente”, indicando o nº 3 do preceito três casos em que essa simplicidade e evidência probatória ocorre:
- “a)O agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo sumário;
- b)A prova for essencialmente documental e possa ser recolhida no prazo previsto para a dedução da acusação; ou
- c)A prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos”.
Sendo nosso entendimento que essa enumeração é meramente exemplificativa, tal torna-se irrelevante na medida em que o caso dos autos se insere na clássica figura da presunção de flagrante delito contida no nº 2 do artigo 256º do Código de Processo Penal, o “caso em que o agente for, …. encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar”.
Não faria qualquer sentido estar a exigir grandes exames críticos da prova numa situação de flagrante delito, na medida em que o próprio arguido já sabia, ao ser deduzida a acusação em processo abreviado, que essa forma de processo seria a adoptada devido à simplicidade e facilidade de prova do facto por via da existência de flagrante delito.
A simples consulta dos autos faz ressaltar essa evidência da prova, que se completa com a indicação dos autos de onde resultam as horas e os locais das ocorrências, o depoimento das testemunhas.
Aceitar a argumentação do recorrente neste particular ponto seria um excesso de formalismo que apenas confirmaria a normatividade processual penal como uma ginástica “aética” ou amoral, mero jogo lógico dedutivo da interpretação normativa possível, o normativo processual penal como “gramática” do erro de outrem, local de alçapões lógicos por onde foge a necessária teleologia na interpretação dos textos legais.
Assim, a fundamentação do tribunal recorrido cumpre a exigência indicação e exame sucintos da prova e assegura a possibilidade de defesa do arguido em processo abreviado.
B.6 – Quanto aos pressupostos da reincidência caberá ser breve na medida em que há um mal-entendido da parte do recorrente quando afirma que eles se não verificam, no caso, em virtude de terem decorrido mais de cinco anos desde a sua anterior condenação.
É sabido que a reincidência ocorre quando se verificam os pressupostos do nº 1 do artigo 75º do Código de Processo Penal, verificados no caso concreto.
É sabido que se tiverem decorrido mais de cinco anos desde a anterior condenação deixa de ocorrer circunstância agravativa comum da reincidência – artigo 75º, nº 2, 1ª parte, do Código de Processo Penal.
É esquecido, pelo menos no caso, que o prazo de cumprimento de medida processual, pena de prisão ou medida de segurança privativas de liberdade entre aqueles dois períodos, entre o cometimento do crime anterior e o seguinte, é circunstância que conduz ao desconto naquele prazo – artigo 75º, nº 2, 2ª parte, do Código de Processo Penal.
Ora, no caso, o arguido esteve preso desde 18 de Maio de 2004 a 28 de Abril de 2009, pelo que se não verifica um excesso daquele prazo.
Portanto, há reincidência.
B.7 – Quanto à medida da pena é de relembrar que o arguido foi condenado nestes autos pela prática, como reincidente, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos dos artigos 203º, n.º1 e 204º, n.º 2, alínea e), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.
Em Maio de 2003 o arguido foi condenado na pena de dois anos e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de dois anos, pela prática em 28/09/2002, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos artigos 203.°, n." 1 e 204.°, n." 2, alínea e), ambos do Código Penal.
Nesse mesmo mês foi condenado na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de três anos, pela prática em 20/01/2003, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos artigos 203.°, n. 1 e 204.°, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal.
Cerca de um ano depois, em Março de 2004, foi condenado na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão, pela prática em Outubro, Novembro e Dezembro de 2002 e Janeiro de 2003, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. no artigo 191.°, do Código Penal, um crime de furto, na forma tentada, p. e p. nos artigos 203.°, 204.°, n.ºs 2, alínea e) e 4, 22.°, 23.° e 73.° e um crime de furto qualificado, p. e p. nos artigos 203.°, n.º 1 e 204.°, n.º 1, alínea f), ambos do Código Penal.
Foi efectuado o cúmulo jurídico das condenações por acórdão de 14 de Julho de 2004, tendo o arguido sido condenado na pena única de 5 anos e três meses de prisão; esteve preso em cumprimento da aludida pena única de prisão ininterruptamente entre 18 de Maio de 2004 e 28 de Abril de 2009 (sendo que a partir de 27/07/2006, por decisão do T.E.P. passou a cumprir a dita pena em regime de permanência na habitação).
Em 03/11/2011 pratica os factos dos presentes autos, pouco mais de dois anos volvidos sobre o final do cumprimento da pena anterior imposta.
É afirmação habitual da doutrina, com seguimento jurisprudencial, [1] que a prevenção geral positiva ou de integração, com o intuito de tutela dos bens jurídicos é a finalidade primeira da aplicação de uma pena, não fazendo esquecer a prevenção especial ou de socialização, a reintegração do agente na sociedade - art. 40.º, n.º 1, do CP.
Funcionando em “ambivalência” com as necessidades de prevenção, a culpa, a vertente pessoal do crime, o cunho da personalidade do agente tal como vertida no facto, funciona como um limite às exigências de prevenção geral.
Assim, o limite máximo da pena fixar-se-á, em função da dignidade humana do condenado, pela medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham, enquanto o seu limite mínimo é delimitado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente aquela protecção dos bens jurídicos.
Apuremos, então, quais os elementos de facto determinantes para a determinação da pena concreta, nos termos do artigo 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal., tendo presente que a moldura penal abstracta vê o seu mínimo aumentado por via da agravação operada pela reincidência – artigo 76º, nº 1 do Código Penal – para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.
Desde logo se deve levar em conta a elevada ilicitude dos factos e a necessidade de tutela efectiva dos bens jurídicos protegidos. Haverá que relembrar que o arguido agiu com dolo directo e que a sua culpa é intensa.
É elevada a necessidade de prevenção de futuros crimes, já que as circunstâncias da prática dos mesmos – incluindo a circunstância de o arguido se ter aproveitado do conhecimento do local onde cumprira uma pena de trabalho a favor da comunidade, o que demonstra o desprezo pela advertência anterior e pela inserção comunitária - e exigem maior rigor e severidade.
Considerando as condenações anteriores, cuja consideração não viola o princípio da dupla valoração, é elevado o risco de que o arguido volte a delinquir por incompreensão de uma excessiva tolerância.
Tendo presente que se pretende um objectivo de prevenção especial de socialização (sem esquecer as preocupações em sede de prevenção geral), os autos evidenciam que o arguido não interiorizou as anteriores condenações como uma advertência.
Pelo que supra ficou exposto, nomeadamente, os factos descritos e a personalidade demonstrada pelo arguido, entende o Tribunal que a prognose quanto ao futuro comportamento do arguido é altamente desfavorável, é claramente negativa, pelo que é de confirmar a sentença recorrida, não conduzindo à aplicação de pena substitutiva da pena privativa de liberdade imposta, nem a suspensão da sua execução, assente igualmente, num juízo de prognose negativo.
Pelo exposto é de confirmar a douta sentença recorrida.