I- Não podem ter-se como perfilhando soluções opostas relativamente a mesma questão de direito - a do preenchimento do requisito da alinea a) do artigo 76 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) - dois acordãos da Secção dos quais, com base em situações de facto diversas, um conclui que se não ve que a execução do acto ponha em perigo de extinção da empresa ou lhe provoque insanaveis dificuldades de sobrevivencia e outro que, com a privação das terras, a UCP se vera forçada a venda de grande numero de cabeças de gado, com o inerente desemprego de parte substancial dos seus cooperantes, tudo causa de graves desequilibrios estruturais da empresa.
II- Tais conclusões situam-se em sede de interpretação da materia de facto, pelo que não integram soluções opostas da mesma questão de direito.
III- Porque tal oposição não existe, e de dar por findo o recurso.