1º Relatório
Com fundamento na falta de notificação dos indeferimentos de duas reclamações graciosas, necessárias para que pudesse deduzir impugnação judicial contra os actos de liquidação respectivos, a executada A...., com sede na ..., Viseu, deduziu oposição à execução fiscal que contra si foi promovida para cobrança coerciva de IRC e IVA dos anos de 1992, 1993 e 1994, pela 2ª Repartição de Finanças de Viseu.
Por sentença da fls. 62 a seguintes, o Tribunal Tributário de Viseu rejeitou a oposição por ineptidão, pois, estando em causa dois processos de execução autónomos e não apensados e referindo-se a oponente a ambos os processos, só pediu a suspensão de uma das execuções, sem especificar qual.
Inconformada, a oponente recorreu dessa sentença para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 65 e seguintes, nas quais concluiu que os processos de execução fiscal podiam ser apensados nos termos do artº 263º, nº 1, do CPT, pois a oposição foi apresentada relativamente às duas execuções, sendo certo que a Fazenda Pública compreendeu bem a petição de oposição.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o MºPº emitiu douto parecer, nos termos do qual se deve conceder provimento ao recurso, pois o Mº Juiz a quo deveria ter convidado a recorrente a aperfeiçoar a petição de oposição.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada.
2º Fundamentos
Na petição inicial de oposição, a oponente identifica claramente dois processos de execução aos quais diz opor-se. Mas porque no art. 12º diz que a execução deve ser suspensa, sem indicar a qual das execuções se refere, apesar de, na parte do pedido, pedir que a oposição seja julgada por provada "com as consequências daí decorrentes", o Mº Juiz a quo entendeu, na sentença recorrida, que a petição inicial de oposição é inepta por obscuridade, na medida em que a oponente não especifica qual das execuções deve ser suspensa, não se ficando a saber a que execução a oponente se refere. Dai que tenha rejeitado a oposição.
Estará esta decisão de acordo com a lei ?
O tribunal recorrido faz uma certa leitura da petição inicial, baseando-se no facto de no seu art. 12º se dizer que “a execução deve ser suspensa”. Porém, esta leitura não é a única válida, pois o pedido feito na petição inicial vem no final, quando se escreveu:
NESTES TERMOS, nos melhores de direito, com o mui douto suprimento de Vª Exª a atentos os fundamentos aduzidos, por força do artigo 286º, nº 1, al. h), do CPT, a presente oposição deve ter-se por provada, ”com as consequências daí decorrentes”.
Este é que é o pedido feito ao tribunal e não a indicação feita no articulado da petição a uma execução deve ser suspensa.
Nos termos da lei, provada a oposição a execução deve ser julgada extinta. É a isto que a oponente se refere quando diz "com as consequências daí decorrentes.
Mas mesmo que se entendesse que a interpretação da petição inicial, feita pelo tribunal de 1ª instância, estava correcta e que havia uma obscuridade na petição inicial, sempre a consequência dessa obscuridade não podia ser, desde logo, a rejeição da oposição por ineptidão.
Nos termos do artº 97, nº 3, da Lei Geral Tributária, ”ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”. Logo, a lei quer que se corrija ou mande corrigir o que estivar errado, pois a forma não pode prevalecer sobre o fundo.
Actualmente, o art. 52º do CPPT estabelece que se, em caso de erro na forma da procedimento, puderem ser aproveitadas as peças úteis ao apuramento dos factos, será o procedimento oficiosamente convolado na forma adequada, E, para o processo, o art. 98º nºs 4 e 5 dispõe que em caso de erro na forma de processo, este será convolado na forma de processo adequada, E diz o nº 5: "sem prejuízo dos demais casos de regularização da petição, esta pode ser corrigida a convite do tribunal em caso da errada identificação do autor do acto recorrido, salvo se o erro for manifestamente indesculpável”.
Logo, a lei quer que a petição inicial seja regularizada e não inutilizada.
É isso mesmo que consta do CPC. O art. 266º prevê o princípio da cooperação entre as partes e o tribunal, podendo o juiz convidar as partes a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes. O art. 508º alude ao convite feito pelo juiz as partes para que aperfeiçoem os articulados.
Ora, em face deste quadro jurídico, o Mº Juiz a quo, se entendia que a petição inicial era obscura na parte em que se fazia alusão à suspensão da execução, tinha o poder-dever de convidar a oponente a esclarecer essa parte e a aperfeiçoar o articulado. O que não podia fazer era, desde logo, rejeitar a oposição por inepta.
3º - Decisão
Nestes termos, acordam os juizes deste STA em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, devendo os autos voltar ao tribunal recorrido para ser tomada nova decisão que não contenha a violação de lei apontada.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2002
José Joaquim Almeida Lopes – Relator – Alfredo Madureira – Mendes Pimentel.