I- Os requisitos para a formação dos actos tácitos estão previstos nos art°s 108° e 109° do Código do Procedimento Administrativo e são os seguintes:-formulação de uma pretensão por um administrado; dever legal de proferir uma decisão; e ausência de decisão até ao termo do prazo fixado na lei para esse efeito.
II- Tendo a entidade com competência primária para a prática de certo acto, actuado oficiosamente, não fica por isso o superior hierárquico desvinculado do dever legal de decidir recurso gracioso para ele interposto.
III- O decurso do prazo de impugnação contenciosa de um acto anulável, determina a sanação deste, ficando a sua revogação sujeita às regras do art°. 140 do CPA.