I- Insere-se nas atribuições do Conselho Directivo das Escolas Preparatórias e Secundárias - cfr. n.3.
1. 10. da Portaria n. 677/77, de 4 de Novembro - suscitar a activa e permanente cooperação dos professores na acção educativa, sendo o plenário dos docentes uma forma de prosseguir tal fim.
II- Ao tempo do despacho que ordenou se marcasse, a um professor, que esteve ausente do plenário realizado a 9 de Fevereiro de 1988, falta de um dia, (até porque da parte da manhã esteve presente na reunião do grupo) carecia o mesmo de base legal, orientação que se inverteu com a entrada em vigor do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
Básico e Secundário, aprovado pelo DL 139-A/90 de
28 de Abril - art. 95.
III- À carência de base legal corresponde o vício de violação de lei gerador de anulabilidade pelo que o recurso para impugnar contenciosamente o despacho inquinado por tal vício deveria ter sido interposto no prazo legal previsto no n. 1 do art. 28 da
LPTA.
IV- Com a entrada em vigor da LPTA, face ao disposto no n. 2 do seu art. 28, passou a ser entendimento pacífico, por parte da jurisprudência do STA, que o prazo do recurso contencioso tem natureza substantiva, ou seja, de caducidade, pelo que ao mesmo não se aplica a norma do n. 3 do art. 144 do CPC (só aplicável aos prazos de natureza adjectiva ou processual), isto é: não se descontam os dias de férias, domingos, feriados e sábados.