I- No dominio da aplicação dos paragrafos 4 e 5 do art. 54 do Codigo da Contribuição Industrial, ao tribunal esta cometida a tarefa de concretizar, no dominio do possivel, o controlo da justificação que haja servido a Administração para mudar o metodo da tributação.
II- Aquela pressuposta impossibilidade de o tribunal chegar ao conhecimento ocorre normalmente na zona da chamada "discricionariedade tecnica", que o tribunal controla ate que para tal se considere tecnicamente apto ou apetrechado.
III- E suficiente a delegação de poderes do Director-Geral das CI feita por remissão para os poderes da sua competencia legal.
IV- Não ha falta de fundamentação na proposta a que se refere o paragrafo 4 do art. 54 aludido quando se revelam suficientemente os motivos de facto e de direito que serviram a proposição da mudança de regime tributario.