004665 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Simões Correia
Processo: 004665
ACORDAO
Descritores: Automoveis, Importação temporaria, Transgressão aduaneira, Erro causado pela administração
Recorrente: Matos , Antonio e Outro
Recorridos: Salvadora , Alexandre
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP AUDITORIA FISCAL LISBOA DE 1969/07/08.
Nr Convencional: JSTA00017660
Nr Documento: SA419700513004665
Áreas Temáticas: DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/42f9e27446ca9bd1802568fc0037b57d
Sumário
I - Não e agente da transgressão do artigo 1 do Decreto-Lei n. 43529, de 9 de Março de 1961, o detentor de um automovel importado temporariamente ao abrigo daquele preceito por erro dos serviços aduaneiros, para que não contribuiu o detentor do veiculo. II - Não comete transgressão aduaneira aquele que não pratica acção ou omissão contraria as leis ou regulamentos fiscais (artigo 50 do Contencioso Aduaneiro).