047398 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Andrade Saraiva
Processo: 047398
ACORDAO
Descritores: Tráfico de estupefaciente, Tráfico de menor gravidade, Quantidade diminuta, Sentença penal, Vícios da sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00029928
Nr Documento: SJ199602140473983
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/333b2c81590305a8802568fc003b0a69
Sumário
I - Não há violação do artigo 374 do Código de Processo Penal, quando se dá como provado que o arguido conhecia a natureza do produto (droga) e não se refere nos factos não provados que o arguido não conhecia a natureza de tal produto, facto referido na contestação. II - Para cometer o crime do artigo 25 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro é necessário que se demonstre a diminuição considerável da ilicitude. III - Não constitui quantidade diminuta 17,25 gramas de heroína.