I- A face do disposto no art. 102º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 854/76, de 11 de Dezembro, o direito de reversão tinha de ser exercido por todos os expropriados cujos direitos não tivessem caducado definitivamente por lei com o pagamento de indemnização, só podendo a reversão ser autorizada sem intervenção de todos se os requerentes fizessem prova documental de renúncia dos restantes e assumissem os encargos que a estes competiriam por força da reversão.
II- Na falta de intervenção de todos os expropriados e da prova documentar referida. ocorria falta de legitimidade dos recorrentes, para exercerem o direito de reversão.
III- Ocorrendo tal falta de legitimidade, a autoridade competente, para decidir o direito de reversão não tinha, à face do preceituado no art. 3º, n.° 1, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Julho, dever legal de decidir.
IV- Inexistindo este dever, não se formou acto tácito de indeferimento, pelo que o recurso contencioso interposto deste carece de objecto,