I- Os poderes do juri ao proceder a apreciação de merito dos candidatos são, em principio, discricionarios, e, por isso, a sua decisão, sob esse aspecto, e inatacavel, salvo por desvio de poder.
II- A entidade nomeante não pode rectificar a lista de classificação apresentada pelo juri com o fundamento de que as classificações devem ser atribuidas "em ambiente de maior exigencia".