I- A actividade processual do assistente só se mostra condicionada nos termos da parte final do n. 2 do artigo
337 do C.P.C., ou seja o assistente só não pode praticar actos que a parte assistida haja perdido o direito de praticar, não podendo também assumir atitudes processuais opostas às da parte principal.
II- Pode assim o assistente requerer a produção da prova pericial, em caso de eventual inércia do assistido quanto a tal requerimento.
III- O erro na apreciação das provas - v.g. a pretensão de que as respostas aos quesitos deveriam ser de sentido diferente (alteradas) não pode ser objecto de recurso de revista, salvo as excepções contempladas no n. 2 do artigo
722 do C.P.C
IV- O Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas da matéria de direito, não cabendo pois nos seus poderes de cognição pesquisar matéria de facto - alegadamente pertinente esparsa em peças de processos individuais pendentes em outros tribunais.