I- Tendo o presidente de uma câmara municipal pedido a suspensão da eficácia de deliberação camarária que derrotou proposta sua ao abrigo do art. 14-4 do C. de Procedimento Administrativo, tem legitimidade passiva no processo a câmara municipal, para esse exclusivo efeito representada pela maioria que fez vencimento, e os interessados particulares.
II- Só haverá acto implícito quando o mesmo se infere de forma necessária de uma determinada conduta.
III- Tendo a proposta referida no n. I por conteúdo a negação de provimento de recurso hierárquico, e face à sua reprovação, não ficou decidido implicitamente que o mesmo recurso ficava provido.
IV- A deliberação que reprovou tal proposta é apenas acto instrumental, não lesivo, não recorrível contenciosamente e por isso não passível de suspensão de eficácia.