027883 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Coelho Ventura
Processo: 027883
ACORDAO
Descritores: Infracção ao regime de crédito, Sanção administrativa, Ilícito penal administrativo, Competência do ministro das finanças, Arguição de inconstitucionalidade, Qualificação de infracção
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Nr Convencional: JSTA00031865
Nr Documento: SA119910430027883
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d5e414b717ae7b6d802568fc0038ad28
Sumário
I - Não existe obstáculo constitucional a que o legislador ordinário atribua a órgãos da Administração, nos termos do artigo 89 do Dec-Lei n. 42 641, de 12-11-59, o conhecimento e sancionamento de ilícitos de tipo organizativo-administrativo, sem revestir natureza criminal. II - Como ilícitos dessa natureza devem ser considerados os abrangidos na previsão do normativo legal citado. III - Nada, assim, se opõe a que o artigo 96 do mesmo Diploma confira ao Ministro das Finanças, ou Delegado seu, o conhecimento e sancionamento de tais infracções.