I- Nos termos do n. 1 do art. 90 do D.L. n. 100/84, as autarquias locais respondem pelos actos ilícitos culposamente praticados.
II- Age com culpa o que actua em termos de a sua conduta merecer a reprovação ou censura do direito.
III- Considera-se culposa a conduta dos titulares de um órgão ou agente de ente público quando a conduta comissiva não corresponde à que seja exigível e esperada de um funcionário zeloso e cumpridor.
IV- Considerando a definição contida no art. 6 do Dec-Lei n. 48051, é difícil estabelecer a linha de fronteira entre a ilicitude e a culpa, pois que a omissão do cumprimento dos deveres preenche simultaneamente os dois conceitos.
V- Tendo o A. alegado na petição de acção que propôs contra uma Junta de Freguesia para ser ressarcido de danos com o fundamento em responsabilidade extracontratual, que aquela invadiu o prédio de que é proprietário, destruiu construções existentes no mesmo, destacou dele uma parcela de terreno que afectou ao domínio público, na ausência e com desconhecimento e sem consentimento do A., sem qualquer título e sem que tivesse proposto o competente processo de expropriação por utilidade pública, tais factos preenchem o conceito de culpa.