I- A denegação de uma pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país por não ter por preenchidos os pressupostos do n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei 404/82, de 24-9, não revoga um anterior louvor militar que considerou o comportamento do recorrente como "altamente meritório" e merecedor da "consideração pública" como serviços prestados em campanha considerados "relevantes" e "extraordinários".
II- A qualificação do serviço do recorrente, como tal, não obriga a Administração neste novo e autónomo pedido de pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.
III- Carece de fundamentação suficiente o acto que denega a pensão referida em I, baseando-se tão só no facto referido no louvor não ter relevo suficiente, ainda que meritório, para conceder a pensão pedida.
IV- Com efeito, não fica a saber-se por que razão o facto certificado no louvor era meritório, nem, sobretudo, por que, o sendo, não tinha todavia suficiente relevo para a concessão da pensão.