I- O Decreto-Lei n. 39634 e o Decreto n. 38783 não determinaram a passagem para o regime do condicionamento industrial das fabricas de massas alimenticias licenciadas pelo regime de trabalho caseiro e familiar, pois o paragrafo unico do artigo 21 do primeiro daqueles diplomas apenas assegura a continuação da laboração das aludidas fabricas neste ultimo regime.
II- Violou a lei de forma o despacho ministerial que concedeu autorização para uma fabrica de massas alimenticias trabalhar em regime de condicionamento industrial, se a memoria descritiva e justificativa não contem os elementos que, obrigatoriamente, são exigidos no artigo 5 do Decreto-Lei n. 39634.
III- Não respeita o objectivo da lei ao regular, mediante o condicionamento industrial, o exercicio da iniciativa privada (base II da Lei n. 2052) o despacho ministerial que justificou a autorização relativa a condicionamento industrial com a alegação de a industria de massas alimenticias não ser consentanea com o trabalho caseiro e familiar e de haver semelhança com outro caso em que fora concedida autorização.