I- Pedindo os autores na petição inicial de uma acção de processo ordinario de simples apreciação que se declare que "o unico arrendamento - relativo ao res- -do-chão do predio urbano, que lhes pertence - foi celebrado em 1922 e que o aumento da renda que consta da relação de inquilinos apresentada em 1952 com a menção errada "vem de 1929" e o resultado do ajustamento com o valor matricial fixado em 1937 e não foi livremente estipulado em 1929", e tendo ampliado o pedido na replica "no sentido de se declarar que, neste caso a renda a que se deve atender, para efeitos da aplicação do artigo 15 do Decreto-Lei n.
445/74 e a fixada no anterior arrendamento de
450 escudos por mes, sendo irrevelante o acrescimo de 19 escudos pago por força do Decreto-Lei n. 16731, de 13 de Abril de 1929 ou, posteriormente, por força do artigo 48 da Lei n. 2030", nada impedia que reduzissem o pedido, aos termos constantes da petição inicial, nas alegações de recurso para a Relação.
II- Este ultimo pedido enquadra-se perfeitamente na natureza da acção de simples apreciação, não podendo considerar-se uma discussão puramente academica.
III- Uma vez que a questão posta na acção era unicamente de facto, não podia o despacho-sentença da primeira instancia ter conhecido directamente do pedido por infracção ao dispoato no artigo 510 do Codigo de Processo Civil.