I- A fixação da especificação, com ou sem reclamação, não conduz a caso julgado formal que obste a sua posterior modificação pela Relação.
II- A sua alteração, portanto, não produz nulidade, mas, não obstante isso, pode ela não se justificar, como acontece, neste caso, em que os reus admitiram a compropriedade dos autores alegada por estes, e se eliminou a respectiva alinea por conter materia de direito.
III- Embora se trate de um conceito juridico, reveste, ele, tambem um significado vulgar acessivel a todas as pessoas e que, so por isso, não deve ser eliminado da especificação.
IV- Alem disso, se a sentença da 1 instancia reconheceu a compropriedade dos autores e não houve recurso dos reus, aquela transitou em julgado nessa parte.
V- So que isso nenhuma influencia tem na decisão de direito, uma vez que os reus invocaram, para justificação da ocupação, uma sublocação que so autores conheciam, aceitaram e lhes dava direito ao arrendamento.
VI- Assim, a ocupação da parte do predio reivindicado não pode considerar-se abusiva e ilicita, mas baseada no direito que invocam.
VII- Embora possa admitir-se que os autores tivessem duvidas quanto a qualificação juridica da posição dos reus perante o andar reivindicado, não ha duvida que faltaram a verdade quando afirmaram "que so ha dias tiveram conhecimento que os reus acupavam o mesmo andar", o que não afasta o seu dolo substancial e a condenação como litigantes de ma fe.