I- A exigencia no Aviso de abertura de concurso de provimento, de conformidade com o art. 21-5 do DL 44/84, de 3.2, de indicação da morada do candidato, para eventual remessa de expediente relativa ao concurso apenas permite que se use essa via de conhecimento, por carta, quando estejam em causa interesses estritamente pessoais, como, v.g. marcação de data e local para entrevista pessoal, sem excluir, nunca, a via normal de publicidade que e a folha oficial;
II- Implicando o aviso actos que interessem a todos os oponentes ao concurso e, quando menos, no objectivo de se fiscalizarem, reciprocamente, tal o da exigencia de determinada documentação, deve o aviso ser levado ao Diario da Republica, não tendo, necessariamente, de ser transmitido por carta, ou tambem por carta, ao interessado directo;
III- Não sofre de vicio de violação de lei o acto que exclua de concurso determinado candidato que avisado, somente, por aquela via oficial, para junção de documentos em suprimento de deficiencias do seu processo de candidatura, ignora o aviso.