I- O Supremo, quando solicitado por via de recurso, só conhece, em princípio, de matéria de direito.
II- O Supremo não pode criticar as decisões da Relação que, por inverificação das situações previstas no artigo 712, n. 2, do Código de Processo Civil, se hajam recusado a anular a decisão do Colectivo, e, designadamente, quando esteja em causa a formulação de novos quesitos.
III- O Supremo pode, tão somente, censurar as decisões da Relação que, positivamente, tenham feito uso do poder anulatório que lhe é cometido pelo artigo 712, n. 2, do Código de Processo Civil, mas, mesmo assim, apenas no caso de ter havido desbordamento do quadro legal aplicável.
IV- É legítimo ao Supremo Tribunal de Justiça ordenar que o processo volte à 2 instância quando entender que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, dependendo, pois, o uso dessa faculdade da confluência dos seguintes factores: 1) que se trate de factos articulados pelas partes, quer nos articulados iniciais, quer em articulados supervenientes; 2) que se trate de factos acerca dos quais a Relação se não pronunciou, mormente por não terem sido quesitados, os quais, e neste último caso, nem puderam ser objecto de prova; 3) que se configurem como indispensáveis
à definição do direito por parte do Supremo.
V- É suficiente para justificar a procedência da acção de investigação de paternidade que a autora, ao invocar a filiação biológica, tenha feito a prova dos respectivos pressupostos: 1) que a mãe, no período legal da concepção, manteve relações sexuais com o investigado; 2) que nesse período só com ele manteve tais relações.
VI- É também bastante para procedência da acção que a autora, ao invocar a posse de estado e o concubinato simples, tenha conseguido provar os factos-base dessas presunções legais de paternidade, as quais não foram ilididas.