I- A regra de que são nulos os actos consequentes de actos anulados deve atingir apenas os actos ou partes do acto, que seja estritamente necessário atingir para reconstituir a situação hipotética; de contrário, será violado o princípio da proporcionalidade, nomeadamente se, com isso, se atingirem direitos constituídos.
II- Demitido um funcionário e tendo, para a sua vaga sido nomeado, por concurso, um outro que, para tanto, subiu de categoria, a anulação daquele acto de demissão, justificando que o demitido reocupe o seu lugar, não implica que o seu sucessor perca a categoria a que ascendera, por concurso, pois a Administração deve encontrar a forma de regularizar a sua situação, nessa nova categoria.
III- A perda da categoria, sendo desnecessária para a execução, viola o princípio da proporcionalidade.