I- Em concurso com número de candidatos inferior a 50, a remissão feita no n. 1 do art. 34 para o n. 3 do art. 24, ambos do DL n. 498/88, de 30 de Dezembro, e daquele último preceito, em parte do seu segmento normativo, para a al. c) do n. 2 do art. 23, do mesmo diploma, tem o sentido de sujeitar a publicitação do despacho homologatório da lista de classificação final à formalidade da comunicação, por ofício registado, de fotocópia daquela lista acompanhada da respectiva fundamentação.
II- O prazo do recurso hierárquico a que se refere o art. 34, n. 1, do DL n. 498/88, conta-se da data do cumprimento da formalidade referida na conclusão anterior.