I- A inconstitucionalidade de uma norma constitui fundamento de oposição a execução fiscal e integra-se na ilegalidade da divida exequenda prevista no art. 176, alinea a), do
CPCI.
II- As autorizações legislativas em materia tributaria constantes da Lei do Orçamento do Estado, se nada for estabelecido em contrario, não caducam com a demissão do Governo ou com a dissolução da Assembleia da Republica.
III- A Lei do Enquadramento Orçamental mantem em vigor a Lei do Orçamento do Estado do ano anterior enquanto não for publicada a Lei do Orçamento relativa a esse ano.
IV- O diploma publicado ao abrigo da Lei do Orçamento do Estado para o ano anterior sera valido desde que seja aprovado, promulgado e referendado na vigencia dessa lei, muito embora so venha a ser inserta no Diario da Republica ja distribuido depois da entrada em vigor da
Lei do Orçamento para esse ano.
V- A taxa exequenda, constante do art. 1, do DL 75-C/86, criada nos termos da Constituição, e liquidada e cobrada nos termos da lei (arts 106, ns. 2 e 3, 168, n. 1, alinea i), e n. 2 e 201, n. 1, alinea b), da CRP e 28 da L 49/86, de 31-12), pelo que não ha qualquer inconstitucionalidade material.
VI- O DL 75-C/86 não viola as normas comunitarias, por isso, não esta ferido de inconstitucionalidade indirecta.
VII- O reenvio prejudicial (art. 177 do Tratado de Roma) e um incidente num recurso que corre num Tribunal nacional e da origem a suspensão do recurso ate que o Tribunal de Justiça Europeu se pronuncie sobre tal questão.
VIII- O reenvio so e obrigatorio quando a decisão ja não seja passivel de recurso.