I- Goza de legitimidade activa quem reunir as condições legais para ser provido no lugar a que se reporta o acto impugnado, dada a possibilidade da sua colocação nesse lugar em caso de anulação do mesmo.
II- O primeiro provimento dos novos lugares do quadro do IPPC devia recair prioritariamente no pessoal ja pertencente aos quadros da Secretaria de Estado da Cultura (SEC), so podendo recorrer-se a pessoal vinculado a outros titulos na falta de funcionarios interessados daqueles quadros.
III- A integração nesses quadros dos não funcionarios não podia prejudicar a dos funcionarios em igualdade de habilitações e tempo de serviço, o que traduz igualmente uma regra de preferencia destes em relação aqueles.