Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo pode a multa ser paga imediatamente nos termos do art. 145 5 do CPC. Contudo praticado aquele e não paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, nos termos do n. 6 do mesmo preceito, logo que a falta seja verificada, notificará o interessado para pagar a multa por montante igual ao dobro da prevista no número anterior.
Só se deveria considerar perdido o direito de praticar o acto se após esta notificação não fosse tal multa paga.