I- Proferido despacho judicial a revogar a anterior concessão de perdão de pena sem que tenha sido concedido ao arguido o exercício do contraditório, não se está perante a nulidade insanável da ausência do arguido ou do seu defensor a acto a que a lei exige a respectiva comparência, mas da irregularidade processual que consiste na preterição do direito do arguido de ser ouvido antes de o juiz tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte.
II- A concessão do perdão de penas a que se refere a Lei nº15/94, de 11 de Maio, fica dependente da condição resolutiva do arguido não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor dessa Lei, independentemente da data do despacho que aplicou ou vier a aplicar tal perdão.