I- Não ha omissão de pronuncia, com os efeitos da alinea d) do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, quando a materia cuja falta de apreciação se invoca ficou implicita e necessariamente decidida com o julgamento, no processo, de materia com ela relacionada.
II- O autor de uma acção judicial não tem legitimidade para recorrer de decisão que não apreciou uma excepção contra ele deduzida pelo reu.
III- Esta subtraido a censura do tribunal de revista qualquer juizo sobre materia de facto.
IV- Não e exigivel que qualquer condutor de veiculo que circule em estradas abertas ao transito deva contar, em regra, com a conduta negligente de outrem.