I- A não arguição de uma nulidade relativa dentro do prazo de cinco dias acarreta a sua sanação.
II- O recurso obrigatorio mantem-se em direito processual fiscal, pois o artigo 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) não foi revogado nem pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) nem pela Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), tendo sido ressalvado pelo artigo 131, n. 1, daquela lei.
III- O recurso obrigatorio tem por fundamento a legalidade.
IV- No dominio da legislação anterior ao ETAF e a LPTA havia recurso obrigatorio quando a decisão, no todo ou em parte, fosse contraria a posição assumida pelo representante do Ministerio Publico
(MP) das contribuições e impostos.
V- A partir de 1-10-85, a defesa da legalidade compete ao MP.
VI- O recurso obrigatorio não e um instituto exclusivo do direito processual tributario, existindo em outros ramos de direito.