I- Para efeito de concurso para a atribuição de uma licença para o exercício da indústria de transporte de aluguer em automóvel ligeiro de passageiros, é ao interessado que incumbe fazer a prova da sua qualidade de desalojado e do tempo de serviço que como motorista profissional haja prestado em alguma das ex-províncias ultramarinas como aí residente.
II- No requerimento de admissão a esse concurso não tem o requerente que indicar expressamente a sua qualidade de desalojado, desde que com ele junte documento comprovativo dessa qualidade.
III- Para prova dessa qualidade de desalojado, é admissível qualquer tipo de documento.
IV- Desse documento, deve resultar por forma inequívoca que o requerente preenche o conceito de desalojado, tal como vem descrito no artigo 1 n. 1 do Dec.-Lei n. 219/77, de 26 de Maio.