I- O quadro conclusivo elaborado na Relação, quando integre um mero juízo de valor sobre matéria de facto, apoiando-se em simples critérios próprios do bom pai de família, do "homo prudens", do homem comum, é insindicável pelo Supremo.
II- As omissões de pronúncia que produzam nulidades têm de ser arguidas no recurso da decisão respectiva.
III- O princípio da substituição não vigora, no âmbito do recurso de revista, quanto às nulidades cometidas nos acórdãos da Relação.
IV- O facto de o montante da indemnização ser fixado segundo um juízo de equidade não significa só por si que o lesado não possa pedir uma quantia certa desde que lhe seja possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito: esta circunstância, no entanto, não se verifica quando o autor alegue que os danos só cessarão com a sentença.
V- Quando os actos das partes exprimem uma vontade no plano processual, como na formulação do pedido, o critério relevante para a sua apreciação é, sobretudo, de índole declarativista, inadequado à disciplina dos negócios jurídicos.
VI- A dedução de um pedido genérico exclui a fixação de qualquer limite máximo na indemnização por danos não patrimoniais sem prejuízo da norma referencial para o valor da acção.
VII- Se o comportamento do Réu atingiu de forma muito grave a honra e consideração merecidas pelo Autor, por factos que a Relação deu como provados e que, nesse aspecto, são insindicáveis pelo Supremo, verifica-se a violação da personalidade moral deste último, constituindo-se, por isso, o primeiro na obrigação de indemnizar a vítima da ofensa pelos danos não patrimoniais causados ao segundo.
VIII- Impendia sobre o Réu o ónus da prova da sua situação económica quando lhe foi pedida uma indemnização ilíquida por danos não patrimoniais, subordinada predominantemente à ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente: na ausência deste elemento, deve considerar-se o Réu como um médio e comum cidadão, não se lhe podendo, também atribuir meios de riqueza amplificativos da indemnização (ónus do Autor), ou, no juízo da equidade qualquer natureza sancionatória.
IX- A obrigação de indemnizar é uma dívida de valor, devendo o tribunal, ao fixar o quantitativo necessário para ressarcir o lesado, tomar em consideração a depreciação monetária até ao encerramento da discussão em 1. instância.