Processo n.º 13868/22.0T8PRT.P1.S1
Acordam na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, -RELATÓRIO
AA instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum, contra:
BB e mulher CC, todos melhor identificados nos autos, formulando os seguintes pedidos:
- -Ser declarada nula e de nenhum efeito a declaração de confissão de dívida e hipoteca, celebrada em 22/10/1993, que incidiu sobre as fracções “BZ” e AA” sitas, respectivamente, na Ru. .. ..... ........, com entrada pelo n.º 1500, 1.º Esq.º, no Porto, e o lugar de Recolha Automóvel, na cave, com entrada pelo n.º 297, da MOR0001 no Porto,
- -Ser declarada nula e de nenhum efeito a adjudicação aos Réus daquelas fracções, nos autos de Execução Sumária Proc.º n.º 249/19, que correu trâmites no 4.º Juízo Cível, 3.ª Secção, devendo ser cancelados os registos de aquisição a favor dos Réus referentes a tais fracções.
Os Réus contestaram e deduziram os seguintes pedidos reconvencionais:
a)Ser a autora/reconvinda condenada a reconhecer o direito de propriedade dos Reconvintes sobre as fracções autónomas designadas pelas letras “BZ” e “AA”, supra identificadas;
b)Ser a autora/reconvinda condenada a reconhecer que a sua posse das mesmas e ilegal e insubsistente;
c)Ser a autora/reconvinda condenada a restituir as mesmas aos Reconvintes livres de pessoas e coisas com todas as consequências legais;
d)Ser a autora/reconvinda condenada a indemnizar os Reconvintes com o valor de 1.200 Euros por mês, correspondente ao valor da ocupação das referidas fracções, desde a data do presente pedido reconvencional até efectiva e completa restituição das aludidas frações.
- e)ser a autora/reconvinda condenada a pagar aos Reconvintes o valor do remanescente em divida do mútuo formalizado por escritura pública de 22.10.1993, no valor de 34.915,85 € a que acrescem juros vencidos nos últimos cinco anos no valor global de 17.457,93 €.
- f)ser a autora/reconvinda condenada a reconhecer que a assinatura aposta no documento junto como doc. n.º 5 – contrato de comodato, com o nome do R/Reconvinte Marido, não foi aposta por este, sendo consequentemente falsa.
Instruída a causa e realizado o julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julga-se a presente acção improcedente por não provada e absolvem-se os réus do pedido.
Mais se julga o pedido reconvencional parcialmente procedente por provado e consequentemente:
- a)condena-se a autora/reconvinda a reconhecer o direito de propriedade dos Reconvintes sobre a fracção autónoma designada pelas letras “BZ” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Ru. .. ..... ........ 1498/1502 da Cidade do Porto correspondente ao 1º andar esquerdo com terraço na fachada posterior com a área de 76,10 m, descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto sob o n.º ... – BZ da freguesia do Bonfim e inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Bonfim no artigo matricial ...com o valor patrimonial de 77.970,94 Euros e sobre a fracção autónoma designada pelas letras “AA” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Ru. ... .... ..... 297/337 da cidade do Porto, correspondente a “um Lugar de recolha Automóvel, na cave, de 12 m, descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto sob o n.º ...da freguesia de Bonfim e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Bonfim no artigo matricial ... com o com o valor patrimonial de 3.085,60 Euros;
- b)condena-se a autora/reconvinda a restituir as mesmas aos Reconvintes livres de pessoas e coisas,
- c)condena-se a autora/reconvinda a indemnizar os Reconvintes com o valor apurar em execução de sentença, correspondente ao valor da ocupação das referidas fracções, desde a data do pedido reconvencional até efectiva e completa restituição das aludidas fracções.
- d)condena-se a autora/reconvinda a pagar aos Reconvintes o valor do remanescente em divida do mútuo formalizado por escritura publica de 22.10.1993, no valor de 27.932,68 € a que acrescem juros vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento à taxa legal de 4% ao ano.
Custas da acção cargo a autora.
Custas da reconvenção a cargo autora e réus na proporção do respectivo decaimento.
Notifique e registe”.
Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação para a Relação que por acórdão proferido por unanimidade, apesar de “julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto”, “no mais julgou improcedente o recurso interposto pela apelante AA, confirmando a sentença recorrida.”
Ainda não resignada, a Autora veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:
I-Os novos factos 31.º, 32.º e 33.º, aditados pelo tribunal da Relação não foram correta e fundadamente apreciados no âmbito da decisão proferida, porquanto o colectivo, apenas se pronuncia pelos factos pretendidos aditar com considerações vagas, não ponderadas e não justificadas as suas conclusões, não fazendo uma análise criteriosa e ponderada de cada facto para a solução jurídica que proferiu afinal, com base nestes novos factos não ponderados pelo tribunal de 1.º instância;
II- Existe omissão de pronúncia minimamente fundamentada sobre aqueles novos factos;
III-Compete ao Tribunal de revista ajuizar se o tribunal da Relação observou o método de análise crítica da prova prescrito no n.º 4 do indicado artigo 607.º do CPC, o que no presente caso, não aconteceu;
IV - Pelo que o Acórdão é nulo por remissão para o art.º 615.º n.º 1 al. b) e n.º 4 do CPC;
V- O ónus da prova, no caso sub iudice não segue o regime geral previsto no artigo 342.º do C.C., mas sim o regime do artigo 344.º n.º 2 do mesmo diploma legal, porquanto procedeu com culpa o Recorrido, tornado impossível a prova da Recorrente na obtenção da prova documental;
VI-Ora a aplicação do correto regime de prova não foi aplicado pelo tribunal de 1.ª instância nem sequer ponderado pelo Tribunal da Relação;
VII-Na apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, deverá a Relação proceder a uma avaliação global da prova produzida, tendo em conta, também, nessa avaliação, a existência dos factos instrumentais e fundamentar a correspondente convicção quanto às ilações a extrair, ou não, dos mesmos, o que no presente caso não aconteceu.
VIII-O exercício desse poder-dever cognitivo é já sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça em termos de verificar se foram observados os parâmetros formais ou balizadores da respetiva disciplina processual, o que não aconteceu nos presentes autos;
Nos ad quem, por poder estar em causa “a violação ou errada aplicação da lei de processo” (art.º 674º, nº1, b) do CPC);
XIX-Ora, o Acórdão recorrido desvalorizou factos adquiridos nos autos em conjugação com os novos factos aditados, pelo que se impõe concluir que a Relação não fez o exame crítico da prova produzida, o que importa a anulação do acórdão recorrido e a baixa do processo para o respectivo suprimento.
Normas e n.º 4, 663º, nº2, 671, nº 1, 674.º nº1, b), 682.º e 684.º, todos do Código de Processo Civil e artigos 342.º, 344.º n.º 2 e 240.º do Código Civil.
Os Recorridos apresentaram contra-alegações, concluindo:
1. Os novos factos dados como provados, resultam da alegação/confissão dos RR contidos nos artigos 36, 37, 38 e 39 da sua Contestação, sendo consequentemente do conhecimento da Autora, desde 08.11.2022.
2.Os referidos factos referem-se apenas e só à representação fiscal obrigatória dos RR a partir do ano de 2000, nada tendo a ver com qualquer simulação que a A. alega ter ocorrido em 1993.
3.A venda judicial feita pelo Tribunal em 1998, foi titulada por documento judicial, que obviamente não constitui qualquer acto e/ou documento simulado,
4.Sendo certo que o registo desta venda e aquisição pelos RR, resultou da obrigação imposta no Código de Registo Predial, e fundamentou-se em documento autêntico emitido pelo próprio Tribunal.
5.Do douto Acórdão recorrido não é possível, nos termos do disposto nos artigos 662º n.º 4 e 671º n.º 3 do Código Processo Civil, interpor Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
6.O douto Acórdão recorrido, fez boa aplicação dos factos e do direito aplicável, pelo que não devendo o presente recurso ser admitido,
7.E, não merecendo o douto Acordão recorrido qualquer censura, deve ser mantido.
II- OS FACTOS
Das instâncias vem fixada a seguinte factualidade:
1º - A aqui Autora adquiriu, em 01 de Outubro de 1987, no estado de solteira as frações “BZ” e “AA”, correspondendo, respectivamente, um escritório sito na Ru. .. ..... ........, com entrada pelo n.º 1500, 1º Esq.º, no Porto, e o lugar de recolha automóvel, na cave, com entrada pelo n.º 297, da Ru. ... .... ....., no Porto
2º- Autora e réus celebraram um contrato de Mútuo, em 2 de Agosto de 1990, onde consta que emprestaram os RR à Autora a quantia de sessenta milhões de escudos -299.278,74 €.
3º - No dia 22 de outubro de 1993, a aqui Autora celebrou uma confissão de dívida com hipoteca, confessando-se devedora ao aqui Réu de 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos).
4º - Hipotecando para garantia daquele empréstimo as fracções autónomas designadas pelas letras “BZ” e “AA” e, já aqui identificadas em 1º.
5º - Em 1995 surge uma acção executiva intentada pelo Banco Credit Lyonnais Portugal, S.A contra a aqui Autora e o então seu marido DD, que correu trâmites sob o nº 249/95 no 4º Juízo Cível, 3ª secção do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, solicitando o pagamento de 1.789.930$00 (Um milhão setecentos e oitenta e nove mil novecentos e trinta escudos) decorrentes das responsabilidades assumidas para com aquele.
6º - Naquele processo o Exequente Banco Credit Lyonnais Portugal, S.A. nomeou à penhora e penhorou as frações descritas em 1º.
7º - No mesmo processo vieram os aqui Réus reclamar créditos alegando o direito real de garantia que detinham, em face do empréstimo efectuado.
8º - Tendo sido admitida aquela reclamação e graduados em 1º lugar na sentença de graduação de créditos, o crédito dos Réus.
9º - Anunciada a venda das fracções identificadas em 1º para 18/02/1998.
10º - Vieram os aqui Réus requerer a adjudicação dos imóveis, pelo valor da dívida e, com dispensa de depósito do valor.
11º - Não se tendo realizado aquela venda, veio o Tribunal agendar nova data de venda, com abertura de propostas para 18/03/1998.
12º - Para aquela data apresentaram os aqui Réus a proposta de aquisição, com dispensa de depósito do preço, pelos seguintes valores:
Fracção “BZ” --------------------------------------------- 12.500.000$00
Fracção “AA” ----------------------------------------------- 500.000$00
13º - Na data de abertura de propostas foi aceite a proposta dos Réus quanto à fracção “BZ” por ser a melhor proposta e dispensado este do preço, sendo que a fracção “AA” foi adjudicada ao proponente EE, pelo valor de 1.500.000$00.
14º - O proponente da fracção “AA” desistiu da proposta efectuada.
15º - E veio a fracção “AA” ser adjudicada ao aqui Réus pelo valor de 1.900.000$00.
16º - Posteriormente a este correu contra a aqui Autora, acção de Declaração de Insolvência requerida pelo O Trabalho, Companhia de Seguros AS, que deu entrada em Julho de 1998 e, que correu os seus trâmites sob o nº 1347/98 no 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.
17º - O réu nunca solicitou qualquer pagamento referente ao empréstimo, nem juros ao longo de mais 28 anos.
18º - Aquelas fracções continuaram e continuam na posse da Autora, a qual continuou a usar, fruir e dispor das mesmas.
19º - Liquidou e liquida ao longo destes anos despesas a IMI ´s.
20º - E pagou despesas de água e luz, estando o contrato em nome da aqui Autora.
21º- Ainda hoje a aqui Autora, que é administradora de Insolvências tem o seu escritório na fracção “BZ” e onde tem sediada a sua actividade.
22º - Os Réus já manifestaram a intenção de se apropriar das fracções em julho de 2022.
23º - E insistem para que a Autora desocupe as fracções.
24º - As mesmas fracções encontram-se registadas naquela Conservatória de Registo Predial em nome dos Réus pelas inscrições nºs Ap. 22 de 1998/08/13 e Ap. 23 de 1998/08/13.
25º - Os aqui Réus estiveram nas fracção meia dúzia de vezes, ao longo destes anos e, para visitar o irmão/cunhado.
26º - Os aqui Réus não eram visita da casa da aqui Autora e viram-se ao longo destes anos meia dúzia de vezes.
27º - A Autora nunca teve relações de amizade com os aqui Réus.
28º - A fracção “BZ” dos Reconvintes tem a área bruta privativa de 100,20 m2.
29º - Em 03/06/2008 apresentaram os aqui Réus pedidos de Revisão de Acto Tributário no Serviço de Finanças de Amarante, e aonde declaram sem qualquer margem para dúvidas que “… nunca houve intenção de cobrar, nem nunca foi cobrada, qualquer importância a título de juros, pelo valor mutuado”.
30.º - Declarando ainda “certo ainda que o facto de tais juros estarem previstos no contrato deveu-se, única e exclusivamente, a exigência por parte do notário”.
31.º - No decurso do ano de 2000, os RR solicitaram a este seu irmão que o representasse fiscalmente, em virtude de os RR serem emigrantes em França e serem obrigados a ter um “domicílio fiscal” em Portugal.
32.ºº - Facto que este seu irmão aceitou.
33.º - Em resultado de tal requereram os RR em 26.01.2000 que o seu domicílio fiscal fosse instalado na referida fracção – R.. ..... ........ n.º 1500 – 1º Esq., Porto.
34.º - E, nomeou como seu representante fiscal em 7 de Maio de 2001, aquele seu irmão DD1
Encontram-se não provados os seguintes factos:
1º - Na sequência de um acumular de dívidas, decorrentes de responsabilidades de uma actividade comercial de uma sociedade por quotas, Júpiter, Lda da qual era sócia, com o então seu marido, DD,
3.º - E sobre as quais a aqui Autora se havia constituído fiadora/avalista, e
4.º - Perspectivando acções judiciais, simulou com o irmão do seu então marido, o aqui réu, um empréstimo de vinte milhões de escudos, constituindo para garantia de pagamento daquele empréstimo, hipoteca sobre as frações referidas, valor que esta que nunca recebeu,
5º - Esta estratégia foi concertada entre Autora e Réus, tendo sido a Autora e o então seu marido que trataram de todos os documentos para a referida Confissão de Divida com Hipoteca.
7º - A Autora nunca recebeu qualquer valor dos Réus, nem estes desembolsaram o valor declarado como empréstimo, tendo sido esta confissão de divida, com hipoteca uma medida estratégica, com um objectivo temporário.
8º - O combinado entre Autora e Réus era que mal terminassem os processos judiciais e os receios da aqui Autora, as fracções identificadas em 1º regressariam à titularidade da Autora.
9º - Esta intenção era do conhecimento dos Réus aquando a realização do documento de confissão de dívida.
10º - Que aceitaram estas condições.
11º - Aceitando os Réus que a possível aquisição das fracções, através do exercício da garantia que detinham, era um negócio aparente, não querido ou pretendido, quer pela aqui Autora, quer por eles.
12º - Aquele documento serviria apenas para pôr a salvo os imóveis da Autora, registados em seu nome e, que mal passasse o risco que decorria das acções contra ela interpostas, a propriedade daquelas fracções seria transmitida para a aqui Autora.
13º - A fracção “BZ” tem o valor locativo de 1.000 Euros mensais.
A fracção “AA” tem o valor locativo de 200 Euros mensais.
15º - No decurso do ano de 2000, os RR solicitaram a este seu irmão que o representasse fiscalmente, em virtude de os RR serem emigrantes em França e serem obrigados a ter um “domicílio fiscal” em Portugal.
16º - Facto que este seu irmão aceitou.
17º - Em resultado de tal requereram os RR em 26.01.2000 que o seu domicílio fiscal fosse instalado na referida fracção – Ru. ..... ........ n.º 1500 – 1º Esq., Porto.
18º - E, nomeou como seu representante fiscal em 7 de Maio de 2001, aquele seu irmão DD2
19º - Foi celebrado um contrato de comodato, de cedência do espaço do 1º Esquerdo – fracção “BZ”, pelo prazo de cinco anos, desde o dia 01.05.2019, entre o R. Marido e a Autora AA.
II-Questão prévia: Da admissibilidade do presente recurso de revista
Referindo-se, precisamente, à “admissibilidade do recurso”, a Recorrente começa por referir o seguinte:
“B-A dupla conforme não é impeditiva da possibilidade de recurso, nos casos em que “o recurso é sempre admissível”, como é ressalvado no art.º 671 n.º 3, 1.ª parte do CPC.
Ora, como estamos perante um caso em que o recurso é sempre admissível, então não será necessário lançar mão dos motivos que fundamentam a revista excepcional.
Tal é o caso.
Porém, o recurso de revista pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade da revista, designadamente dos requisitos relacionados com o conteúdo da decisão recorrida – art.º 671.º n.º1 -, com a alçada e a sucumbência- art.º 629.º n.º1 – com a legitimidade dos recorrentes – art.º 631.º- e com a tempestividade do recurso – art.º638.º n.º 3.”
Importa, assim, esclarecer alguns pontos suscitados pelo excerto acabado de transcrever.
Em primeiro lugar, como a Recorrente reconhece, estamos perante um caso em que se verifica a “dupla conforme”, ou seja, a Relação confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida pela 1.ª instância. A existência de dupla conforme impede a admissão do recurso de revista, “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível”. É o que determina o art.º 671.º n.º 3 do CPC3.
Ora, quais são os casos em que o recurso é sempre admissível? O preceito legal remete-nos para os casos que vêm previstos no art.º 629.º n.º 2.
A Recorrente afirma que “estamos perante um caso em que o recurso é sempre admissível”. Sucede, porém, que o presente caso não se integra em qualquer das previsões constantes do referido 629.º n.º 2, pelo que está excluída a possibilidade de admissão da revista ao abrigo de tal elenco de casos em que é sempre admissível recurso.
Prosseguindo na leitura das alegações, com vista a encontrar um fundamento em que seja admissível legalmente o recurso de revista, destaca-se o seguinte:
“C-(…) Os factos 31.º, 32.º, e 33.º, aditados pelo Tribunal da Relação não foram apreciados no âmbito da decisão proferida, porquanto o colectivo apenas se pronuncia pelos factos pretendidos aditar com considerações vagas, não ponderadas e não justificadas as suas conclusões Não fazendo uma análise criteriosa e ponderada de cada facto para a solução jurídica que proferiu a final, com base nestes factos não ponderados pelo Tribunal de 1.ª instância, novos factos esses que conjugados com os factos dados como provados (…)”.
Ora, sobre esta matéria, a Recorrente conclui que “Os novos factos 31.º, 32.º e 33.º, aditados pelo tribunal da Relação não foram correta e fundadamente apreciados no âmbito da decisão proferida, porquanto o colectivo, apenas se pronuncia pelos factos pretendidos aditar com considerações vagas, não ponderadas e não justificadas as suas conclusões, não fazendo uma análise criteriosa e ponderada de cada facto para a solução jurídica que proferiu afinal, com base nestes novos factos não ponderados pelo tribunal de 1.º instância”.
Ora, o Tribunal da Relação aditou os mencionados factos 31.º, 32.º e 33.º, no âmbito da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto que era um dos fundamentos do recurso de apelação e, nessa parte, satisfazendo a pretensão da Apelante. O Tribunal da Relação, embora reconhecendo que esses factos tinham “duvidosa relevância para a apreciação do objecto do litígio concretamente discutido nos autos”, decidiu aditá-los por ser “incontroverso que a supra indicada matéria, tendo sido alegada pelos próprios Réus na sua contestação, e não tendo a Autora a impugnado, deve ter-se como admitida por confissão”.
Assim, das conclusões da Recorrente resulta que esta não se insurge contra a decisão sobre a matéria de facto, o que sempre estaria vedado pelo disposto no art.º 662.º n.º 4.
Cabe ainda referir que não impede a verificação de dupla conforme o facto de a Relação ter alterado a decisão sobre a matéria de facto, pois que “uma modificação da matéria de facto provada ou não provada apenas será relevante para aquele efeito na medida em que também implique uma modificação essencial na motivação jurídica (…)”.4 Como foi decidido por este Supremo Tribunal de Justiça5, “I-Para que se possa concluir pela existência de fundamentação essencialmente diferente, é imperioso que a sentença e o acórdão recorrido tenham trilhado percursos jurídicos diversos, sendo, porém, irrelevantes as discrepâncias marginais ou a mera densidade do discurso fundamentador.
II - A desconformidade entre as decisões tem de circunscrever-se à matéria de direito – razão pela qual a divergência no julgamento da matéria de facto não implica, a se, a discrepância decisória geradora da admissibilidade da revista – integrada na competência decisória do STJ.
III - Só em relação aos aspectos adjectivos atinentes aos poderes conferidos à Relação pelos arts. 640.º e 662.º, ambos do CPC, é que se tem entendido que não se verifica a limitação recursória derivada da dupla conforme.
IV - Não tendo a alteração factual operada pela Relação influído na apreciação do direito e tendo, nesse domínio, a 2.ª Instância secundado o trilho percorrido pelo 1.º grau e inscrevendo-se ambas as decisões no mesmo quadro normativo, é patente a sobreposição das decisões, verificando-se, por isso, um óbice à admissão da revista, ainda que, em abstracto, a questão suscitada estivesse compreendida no seu objecto.”
Ora, no caso em apreço, claramente, a alteração factual não teve qualquer influência na apreciação do direito, como o Tribunal recorrido acentuou ao referir-se à modificação dos factos como tendo “duvidosa relevância para a apreciação do litígio”. Por conseguinte, tal alteração é irrelevante para impedir a verificação da “dupla conforme”.
Prosseguindo na leitura das alegações da Recorrente verifica-se que, a dado passo, a mesma afirma que “o Tribunal violou as disposições processuais no exercício dos poderes e deveres a que estava adstrito, relativamente à reapreciação da decisão da matéria de facto.” E conclui que “VII- Na apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, deverá a Relação proceder a uma avaliação global da prova produzida, tendo em conta, também, nessa avaliação, a existência dos factos instrumentais e fundamentar a correspondente convicção quanto às ilações a extrair, ou não, dos mesmos, o que no presente caso não aconteceu.
VIII-O exercício desse poder-dever cognitivo é já sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça em termos de verificar se foram observados os parâmetros formais ou balizadores da respetiva disciplina processual, o que não aconteceu nos presentes autos”.
Estando, assim, em causa a alegada violação das normas processuais relativas à reapreciação da matéria de facto, por parte da Relação, é admissível o recurso de revista, circunscrevendo-se o âmbito de cognição a esta matéria.