Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa:
I.
(V) veio interpor recurso da decisão que no processo Tribunal Marítimo de Lisboa, em recurso de impugnação judicial da decisão da Capitania do Porto de Faro decidiu “.... parcialmente procedente o presente recurso de impugnação e, consequentemente, reduzo a sanção acessória da perda do produto proveniente da pesca para o valor de € 16.000 (dezasseis mil euros), havendo assim lugar à entrega ao arguido da restante importância depositada à ordem dos presentes autos.”
Apresenta como fundamentos os constantes da respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida e as seguintes conclusões:
“A- Não estando o recorrente licenciado para a pesca do espadarte, mas estando licenciado para a pesca com palangre de superfície, era-lhe lícito manter a bordo, até 5% de espadarte, do total das capturas artigo 2° da Portaria 1221-A/97, B- Tendo o recorrente a bordo 10.545 Kg de pescado, dos quais 3.177 Kg eram espadarte, em obediência ao preceito legal atrás citado, só lhe era permitido ter 368 kg de espadarte.
C- Pelo que, 2.809 Kg de espadarte estavam em contravenção à Lei.
D- Estando em contravenção à Lei deveriam ser declarados perdidos em obediência à al. b) do n.° 1 do artigo 22° do Decreto- Lei n.° 278/87 de 7 de Julho.
E- Tendo os 2.809 Kg de espadarte um valor de € 12.329, deveria ter sido esta quantia declarada perdida e não € 16.080.
F- Porquanto os € 16.000 excedem em muito o produto proveniente da pesca resultante da actividade contra-ordenacional.
G- Violando assim a Lei.”
Termina pedindo a revogação da sentença e sua substituição por outra que declare unicamente perdidos € 12.329.
Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto nos autos.
II.
Colhidos os vistos legais, foi efectuada a audiência, cumprindo agora apreciar e decidir.
1. Conforme resulta do disposto no art.º 75º n.º 1 do DL 433/82 de 27/10 (regime geral das contra-ordenações), “... a 2ª instância apenas conhecerá da matéria de direito...”.
Da sentença recorrida consta a seguinte:
“1.1. FACTOS PROVADOS a - No dia 7 de Outubro de 2001, pelas 15.35 horas do fuso Alfa, a embarcação de pesca denominada "(FM)" encontrava-se no mar, na posição situada a 36º 55' N e a 7º 49'W;
b - o arguido era então o mestre da embarcação;
c - a embarcação apresentava a bordo uma quantidade de 10.545 kg de pescado, sendo 3.177 Kg do referido pescado correspondente a espadarte;
d - a embarcação estava licenciada para a utilização do palangre de superfície;
e - a embarcação não estava licenciada para a captura do espadarte;
f - a embarcação não apresentava instalada a "escada quebra-costas";
g - a lotação de segurança aprovada para a embarcação estava fixada em 10 pessoas;
h - a embarcação transportava 11 pessoas;
i - o arguido agiu de forma livre e voluntária;
j - o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei;
k - o pescado apreendido foi vendido pelo preço global de € 24.968,78;