I- Tendo o A. pedido a condenação do R. a restituir-lhe certa quantia correspondente ao preço de compra e venda prometida em contrato celebrado entre ambos e a condenação do mesmo R. a pagar-lhe certa outra quantia como indemnização pelo prejuízo causado pelo incumprimento por parte do R. do contrato-promessa, há que entender que está pressuposta a resolução deste contrato, não havendo ineptidão da petição inicial por falta do pedido expresso da declaração da resolução do contrato.
II- Em contrato-promessa de compra e venda reveste a natureza de sinal a quantia desde logo entregue ao promitente-vendedor pelo promitente-comprador como adiantamento do preço; e tendo-se clausulado no mesmo contrato-promessa que se o promitente-vendedor não cumprisse ficaria obrigado a indemnizar o outro contraente com uma quantia certa, no caso superior ao preço adiantado mas inferior ao dobro, tal assume a natureza de uma cláusula penal compensatória que substitui a obrigação supletiva da restituição do sinal em dobro que então é inaplicável.