I- O conhecimento da legalidade da interposição do recurso contencioso antecede o contencioso da perda de objecto ocorrida na pendencia do mesmo recurso.
II- As medidas cautelares administrativas, como o congelamento de bens pessoais, previstas inicialmente no Decreto-Lei n. 222-B/75 e, depois, no Decreto-Lei n. 313/76 não constituem simples actos de execução das decisões sobre intervenção do Estado em empresas (Decreto-Lei n. 660/74, substituido e revogado pelo Decreto-Lei n. 422/76).
III- O artigo 269, n. 2, da actual Constituição, tal como o artigo 8, n. 21, da anterior, constituindo a garantia minima do administrado, não impede que a lei ordinaria alargue o recurso a actos, ainda que não definitivos, em sentido tecnico.
IV- Das medidas administrativas acima referidas cabe recurso contencioso nos precisos termos do n. 2 do artigo 1 do citado Decreto-Lei n. 313/76.
V- A caducidade ope legis da medida administrativa, na pendencia do recurso contencioso, envolve a perda de objecto e a consequente extinção do mesmo recurso.