ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA)
A…, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, dando provimento ao recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, interposto por B…, declarou nulo todo o processado a partir do despacho de fls. 401, devendo este ser substituído por outro que se pronuncie sobre a procedência dos fundamentos da impugnação, depois de dar por verificada a impossibilidade absoluta de apreciar o pedido de impugnação, interpôs do mesmo recurso excepcional de revista para este STA, nos termos do art. 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Sobre os pressupostos de admissibilidade de tal recurso previstos no n° 1 do citado art. 150º entende, depois de os transcrever, que os mesmos se verificam já que se “encontra estabelecido por esse Venerando Tribunal (Processo 0172/05, de 16/02/2005, 1ª secção e Processo n° 0891/04, para o qual remete), os requisitos para a sua admissão prendem-se com a complexidade das operações lógicas e jurídicas indispensáveis para a resolução do caso e também com a capacidade de expansão da controvérsia, ou seja, a possibilidade de esta ultrapassar os limites da situação singular e se repetir, nos seus traços teóricos, num número indeterminado de casos futuros
Esta é, no entender da Recorrente, a situação dos autos”.
Contra-alegou a Recorrida B... sustentando precisamente o contrário, ou seja, que o recurso de revista não deve ser admitido por não se verificarem os respectivos pressupostos.
Vejamos.
A A… intentou no TAF de Loulé acção de impugnação em contencioso pré-contratual, solicitando que fosse declarada a anulação ou a nulidade da deliberação do Conselho de Administração da B…, de 28 de Novembro de 2003, pela qual adjudicou ao consórcio C…, o “Aproveitamento Energético do Biogás Produzido na Célula “A” do Aterro Sanitário do Barlavento”, no âmbito de um concurso público internacional, tendo indicado, para efeitos da acção proposta, o valor processual de € 15 000.
A B… contestou tendo, para além do mais, suscitado a inutilidade superveniente da lide por o contrato ter sido celebrado e já executado.
A Meritíssima Juíza emitiu, então, a 23/10/2004, o despacho de fls. 401 em que reconhecendo a impossibilidade absoluta quanto à satisfação dos interesses da pretensão da A…, convidou as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante de indemnização a que a Autora tem direito, nos termos do n° 5 do art. 102° do CPTA.
A A…, de seguida, veio aos autos informar que não foi possível chegar a acordo e requereu que lhe fosse fixada a indemnização ao abrigo dos n°s 3 e 4° do art. 45° “ex vi” n°5 do art. 102°, ambos do CPTA.
Reagiu a B… dizendo que tal despacho não deveria ter sido proferido ou não deveria ter sido nos termos em que o foi, tendo na mesma data apresentado contestação.
A Senhora Juíza veio, depois, a proferir sentença em que concluiu ter a B… violado o n° 1, do art. 14° do DL n° 197/99, de 8/6, que consagra o princípio da estabilidade do programa do concurso, dos cadernos de encargos e outros documentos que servem de base ao procedimento concursal e durante este, pois procedeu à fixação de novos subcritérios já depois da publicação do Aviso de abertura do concurso, verificando-se, assim, “uma inequívoca alteração das regras do jogo, já a meio do jogo”.
Em consequência, visto as partes não terem chegado a acordo, e em consonância com o disposto no n° 5 do citado art. 102°, condenou a Ré B… a indemnizar a Autora A… no montante de € 15 000, valor por si atribuído à acção, por forma “a que a interessada seja ressarcida de eventuais prejuízos que tenha sofrido, pelo tratamento irregular a que foi sujeita no Concurso de Adjudicação mencionado”.
Desta decisão recorreu a B… para o TCAS que, pelo acórdão recorrido, depois de julgar “procedente a causa de pedir”, deu provimento ao recurso e declarou nulo todo o processado a partir do despacho de fls. 401 com os seguintes fundamentos:
- -No caso de impugnação de acto, o pedido de indemnização terá de ter como suporte, antes de tudo o mais, um acto administrativo inválido e não uma qualquer causa de pedir, absolutamente distinta da inicial, o que implica a emissão de um juízo sobre a validade dos fundamentos da impugnação;
- -O art. 45° e o art. 102°, ambos do CPTA, excluem uma decisão formal de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. Antes impõem uma decisão de mérito, mas (numa interpretação rectificativa do art. 45°) de procedência, sobre os fundamentos da impugnação, a par da decisão formal de convolação do processo;
- -A decisão sobre a validade dos fundamentos do pedido de impugnação terá de ser prévia ao convite feito às partes para acordarem e à decisão sobre o pedido de indemnização;
- -Não é ao tribunal que cabe fixar a indemnização, oficiosamente. O impugnante deve deduzir o pedido de indemnização bem como articular factos e indicar razões de direito para sustentar o pedido. Isto quer se trate aqui de uma indemnização pelo facto da impossibilidade de uma decisão de mérito sobre o pedido de impugnação quer se trate de uma indemnização pelos prejuízos resultantes do acto inválido.
Estatui o n° 5 do art. 102° do CPTA, no âmbito do contencioso pré-contratual que “Se, na pendência do processo, se verificar que à satisfação dos interesses do autor obsta a existência de uma situação de impossibilidade absoluta, o tribunal não profere a sentença requerida mas convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização a que o autor tem direito, seguindo-se os trâmites previstos no artigo 45°”.
No caso vertente verificou-se, na pendência do processo, uma situação de impossibilidade absoluta pois, após a adjudicação, foi celebrado o correspondente contrato e executado este, pelo que, nos termos do citado n° 5, à A... assiste o direito a uma indemnização.
Mas, não havendo acordo na fixação desta, como se verificou, o tribunal terá que apreciar a validade dos fundamentos da acção de impugnação ou bastará uma mera decisão formal de extinção da instância por impossibilidade superveniente? A decisão sobre o mérito do pedido da impugnação terá de ser prévia ao convite pelo tribunal feito às partes para acordarem e à decisão sobre o pedido de indemnização? Não é ao tribunal que cabe fixar, oficiosamente, a indemnização? Antes deve o A. deduzir o pedido de indemnização bem como articular factos e indicar razões de direito que a justifiquem? E terá que provar os prejuízos? Deve a indemnização revestir a natureza de sanção ou abranger os prejuízos resultantes do acto inválido?
Todas estas questões se tornam complexas em virtude do n° 5 do citado art. 102° remeter para o disposto no art. 45° do CPTA, o qual prevê os trâmites da modificação objectiva da instância relativa à acção administrativa comum, como o espelha o acórdão recorrido.
E, como tais questões são susceptíveis de serem equacionadas num número indeterminado de casos futuros, as mesmas, pela sua relevância jurídica, assumem importância fundamental.
Mas, ainda que assim não fosse, a admissão da presente revista torna-se claramente necessária a uma eventual melhor aplicação do direito, tanto mais que é a 1ª vez que tais questões sobem a este STA.
Assim, verificando-se os pressupostos do n° 1 do art. 150° do CPTA, acordam em admitir o presente recurso excepcional de revista.
Custas pela ora recorrida B....
Lisboa, 21 de Setembro de 2006. António Samagaio (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.