I- É de revista, e não de agravo, o recurso interposto de acórdão da Relação que recaíu sobre recurso de agravo e de apelação.
II- Estranhos, como são, à relação jurídica controvertida numa acção em que o autor pede a condenação da entidade patronal a pagar-lhe uma indemnização por despedimento sem aviso prévio nem justa causa, não pode ser deferido o o requerimento, formulado pela ré, de intervenção principal ou de chamamento à autoria de Sindicatos em que o autor está filiado.
III- Tendo o despedimento ocorrido em 1 de Abril de 1975, sem aviso prévio, justa causa e processo disciplinar, mas por motivos políticos ou ideológicos, é de admitir a ampliação do pedido formulado ao abrigo do disposto no artigo 2 do Decreto-Lei 40/77, de 29 de Janeiro.
IV- Admitida a ampliação do pedido, não há condenação extra vel ultra petitum se o juiz condena dentro do pedido tal como ele foi deduzido e ampliado.
V- Os recursos não se destinam a conhecer de questões novas.
VI- Nos termos do artigo 12 n. 2 do Decreto-Lei 372-A/75, de
16 de Julho, a indemnização é de considerar devida até ao exacto momento da sentença, independentemente do tempo de demora do processo.