I- Apurando-se que o recurso hierarquico não tem objecto, por falta total de decisão administrativa da entidade subalterna, não pode presumir-se formado o indeferimento tacito, uma vez que não havia por parte do Ministro o dever de decidir.
II- A consequente rejeição do recurso contencioso por falta de objecto não viola os principios constitucionais da justiça e imparcialidade da Administração ou da garantia do recurso contencioso, que, por si e por natureza, pressupõem uma actuação da Administração.