I- Esta vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, interferir na apreciação da materia de facto, por esta ter sido definitivamente elevada pelos tribunais de instancia, como tambem lhe não e licito exercer censura sobre a forma como aqueles tribunais chegaram as conclusões sobre tal materia.
II- Ora se este e o espaço dentro do qual o Supremo Tribunal de Justiça pode movimentar-se, e, se o objecto do recurso não excede essa materia, e de concluir que lhe não e possivel entrar na apreciação critica das observações feitas pelo recorrente.
III- Dispondo a lei que dos despachos de pronuncia e não pronuncia cabe apenas recurso para a Relação pretende abranger somente os casos em que o recurso interposto visa tão so simples materia de facto ja não quando visa materia de direito.
IV- Mas, no caso dos outros, pois que o recorrente discute apenas materia factual, tera de concluir-se que tambem, por esta via, não sera de conhecer do recurso e do mesmo não e de tomar conhecimento.