I- Se a comunicação constante da circular da Comissão Reguladora do Comercio de Algodão em
Rama, fixando quotas de importação de algodão ultramarino não e de considerar para efeitos de inicio da contagem do prazo para a interposição do recurso contencioso, uma vez que a comissão, ao marcar um prazo, de que a recorrente se aproveitou, para eventuais reclamações, atribuiu ao acto caracter definitivo, o mesmo não se podera dizer da segunda, ou seja, da que transmitiu a recorrente a resposta da Comissão a sua reclamação.
II- O pedido de aclaração, quando o acto e suficientemente claro, completo e intelegivel quanto aos seus elementos não suspende o prazo do recurso contencioso de um acto administrativo definitivo e executorio.
III- Sendo acto definitivo e executorio o acto que fixou a quota de importação da recorrente na sequencia da sua reclamação, o acto de indeferimento do pedido posterior de rectificação da quota apresentado pela recorrente e meramente confirmativo da posição anteriormente tomada pela Comissão sobre a mesma questão.*