I- O requerente, funcionário dos Serviços Municipalizados, ao pedir a suspensão da eficácia da deliberação camarária que lhe indeferiu o recurso hierárquico da deliberação do Conselho de Administração daqueles Serviços que, em processo disciplinar, o demitiu, não tem, para garantir a legitimidade passiva nos termos do n. 2 do art. 77 do DL 267/85, de 16 de
Julho (LPTA), de requerer a citação do funcionário que o substituiu por este não poder ser directamente prejudicado pela suspensão da eficácia da deliberação.
II- Impugnado acto confirmativo o recurso foi ilegalmente interposto por aquele ser irrecorrível e não extemporâneo.
III- Para a inverificação do requisito constante da alínea c) do n. 1 do art.76 da LPTA é preciso que a ilegalidade da interposição do recurso seja manifesta.
IV- Não há grave lesão para o interesse público se a Administração Local tiver de pagar os vencimentos a mais um funcionário durante o prazo do recurso embora se possa admitir mera lesão de tal interesse.
V- Igualmente não há grave lesão para o interesse público se, face às circunstâncias concretas em que a infracção foi cometida, o que levou à demissão do requerente, seja de concluir que a presença deste no local de trabalho não compromete a disciplina, o bom funcionamento e a imagem do serviço.