I- Segundo a doutrina e a jurisprudência, o despacho em que se admite alguém a intervir nos autos como assistente não faz caso julgado formal;
II- Assim, ainda que, em primeira instância, se tenha admitido um ofendido a intervir num processo nessa qualidade, nada impede que, levantada essa questão prévia pelo Ministério Público na sua resposta à motivação do recurso, a Relação decida em contrário;
III- " A nossa lei parte do conceito estrito de ofendido na determinação do círculo de pessoas legitimadas para intervir como assistentes em processo penal " - cf. artigo 68, do Código de Processo Penal;
IV- Da colocação sistemática do crime de denúncia caluniosa - artigo 408, do Código Penal - inscrito no Capítulo III subordinado à epígrafe " Dos crimes contra a realização da justiça " do Título V que respeita aos " ... Crimes contra o Estado " é de concluir que com aquele crime, o interesse directa e imediatamente ofendido é o do Estado, razão pela qual não é de admitir como assistente aquele que for pessoalmente atingido por uma tal denúncia.