I- Recai sobre o alegante do desvio de poder o onus de afirmar os factos integradores do concreto fim prosseguido pelo autor do acto não condizente com o fim principalmente determinante do visado pela lei ao conceder o poder discricionario.
II- Nos termos do disposto no art. 26-4 do Decreto Regulamentar n. 68/80 de 4 de Novembro, no caso de concurso interno, geral ou condicionado, o aviso de abertura não tem que ser publicado no Diario da Republica.
III- Os actos de conteudo classificatorio e valorativo de um juri de um concurso de provimento so devem considerar-se fundamentados, nos termos do disposto no art. 1-1-a), 2 e
3 do DL n. 256-A/77, de 17 de Junho, desde que das actas constem, directamente ou por remissão inequivoca para outros documentos do procedimento do concurso, os elementos, factores, parametros ou criterios na base dos quais o juri procedeu a ponderação determinante do resultado concreto a que se chegou.