I- Os impostos extraordinarios, cujo lançamento a Constituição consente, representam recursos anormais do Estado, em ordem a dota-lo de instrumentos adequados ao enfrentamento de situações excepcionais.
II- No sistema tributario portugues vale o principio da generalidade, de harmonia com o qual a lei tributaria, sendo geral, por natureza, deve abranger todos os individuos que façam parte da comunidade, sem privilegio para nenhum deles.
III- Constituindo as isenções tributarias um claro desvio a este principio, as normas que as estabelecem devem ser interpretadas com restrição.
IV- O imposto extraordinario criado pelo n.1 do artigo 32 do Decreto-Lei n.119-A/83 abrange, na sua base de incidencia as empresas concessionarias, de exploração de jogos de fortuna ou azar.
V- A isenção estabelecida no artigo 34 do Decreto-Lei n.
48912 não se estende ao indicado imposto extraordinario.
VI- Os contribuintes encontram-se numa situação juridica objectiva, a todo o momento modificavel por lei nova.