I- A eventual deficiência da instrução do recurso por omissão da função de peças necessárias ao seu julgamento não acarreta actualmente a sua rejeição, devendo antes o tribunal superior requisitar por simples ofício qualquer elemento que considere necessário, por aplicação do n.4 do artigo 742 do Código de Processo Civil vigente.
II- Tendo o juiz, no despacho em que o arguido requereu a substituição da prisão preventiva que, anteriormente, lhe havia sido imposta, pela medida coactiva de apresentação no posto policial da sua residência, indeferido tal requerimento com o fundamento de que se mantenham os pressupostos em que assentou o despacho que o sujeitou a prisão preventiva, as questões levantadas pelo arguido no recurso que interpôs do último despacho ( não lhe ter sido dada oportunidade de se pronunciar sobre a aplicação da prisão preventiva e nunca ter sido formalmente constituido arguido ) são inteiramente novas. Ora, os recursos são meios para obter a modificação das decisões recorridas e não para criar decisões sobre matéria nova.
III- De todo o modo, os vícios apontados, a existirem, constituiam meras irregularidades, conforme o disposto no artigo 118 ns.1 e 2 do Código de Processo Penal.
IV- Proferindo-se despacho sobre requerimento apresentado pelo próprio arguido em que este requereu a substituição da prisão preventiva por outra medida coactiva, não se torna necessário ouvir o arguido, apesar do disposto no n.4 do artigo 212 do Código de Processo Penal, pois este já teve oportunidade de dizer tudo o que bem entendeu no requerimento sobre o qual recaíu aquele despacho.