I- A co-responsabilização das sociedades por infracção disciplinar dos seus agentes e legal face ao disposto no paragrafo 3 do artigo 51 do Decreto-
-Lei n. 48912, de 18 de Março de 1969.
II- A inobservancia das instruções da Inspecção-Geral de
Jogos relativamente ao modelo do casaco utilizado por um continuo da empresa concessionaria em serviço na sala de jogos integra a infracção prevista no artigo 5 do Decreto-Lei n. 295/74, de 29 de Junho.