I- O Ministério Público nos actos processuais, pode aproveitar o alargamento do prazo previsto nos ns.
5 e 6 do art. 145 do CPC sem estar sujeito ao pagamento das multas ali estabelecidas.
II- É pois tempestivo o recurso jurisdicional interposto no 10 dia posterior ao da sua notificação ao M.P
III- O Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso jurisdicional da sentença que deferiu o pedido de suspensão de eficácia, mesmo que não tenha sido parte no respectivo processo, por força do disposto na sua Lei Orgânica a do art. 104 n. 1 da LPTA, pois naqueles termos age na defesa da legalidade objectiva com independência em relação
ás partes.
IV- O art. 104 n. 1 da LPTA ao permitir a intervenção do Ministério Público não ofende o art. 13 ou 20 n. 1 da Constituição porquanto não interfere com os princípios da igualdade ou de livre acesso á justiça neles consagrados.
V- Não vindo alegados factos que, demonstrem que a não reposição das quantias recebidas do Fundo Social Europeu possa criar ao Estado dificuldade financeiras para o cumprimento das suas obrigações nessa matéria, em termos de não poder esperar pela decisão do recurso em que se discute a legalidade do acto que determina a reposição de tais verbas e a sua consequente exigibilidade, e não se demonstrando também que o facto de ter de aguardar a decisão de tal recurso causa desprestígio para as instituições, encarregada da cobrança de tais quantias, não se verifique grave lesão do interesse público impeditiva do deferimento da suspensão à sombra do disposto no art. 76 n. 1 alínea b) da LPTA.